Biblioteca TCA


349.9 (DIA) n.º 249
Analítico de Monografia
5148


CUNHA, Tânia Meireles da
Algumas perguntas e respostas sobre a responsabilidade tributária subsidiária de gestores de sociedades, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores portugueses / Tânia Meireles da Cunha
In: O Processo de Execução Fiscal : Questões Práticas (I) / coord. Sara Luís Dias. - Coimbra : Almedina, 2024. - p. 81-122 ; 23 cm. - (Obras Coletivas). - ISBN 978-989-40-2334-0


DIREITO FISCAL / Portugal, EXECUÇÃO FISCAL / Portugal, GESTOR DE EMPRESA / Portugal

A reversão prevista no art.° 24°, n° l, da Lei Geral Tributária está e esteve, desde sempre, na origem de intensa litigância, designadamente a atinente aos respetivos pressupostos. Nesse contexto, as respostas que os tribunais superiores vão dando a várias questões relativas a estes litígios assumem-se como sendo de grande importância para a sua cabal compreensão, permitindo densificar aspetos fundamentais para uma melhor apreensão dos contornos deste instituto. O objetivo desta exposição é o de levar a cabo uma análise (naturalmente circunscrita a um pequeno conjunto de casos) de diversas situações que surgiram perante os nossos tribunais e, bem assim, da resposta dada pelos mesmos. Tratando-se de uma análise de casos, a resposta dada pelos Tribunais é sempre determinada pelo quadro factual de cada uma das concretas situações, aspeto que não pode deixar de estar sempre presente na leitura destas linhas. Não obstante, tal resposta possibilita que se tracem algumas orientações, que permitem caracterizar de forma mais detalhada a reversão da execução fiscal contra gestores de sociedades. SUMÁRIO: Introdução. I. Breves notas sobre responsabilidade tributária subsidiária dos gestores de sociedades na lei geral tributária. II. A revisão contra gestores de sociedades na jurisprudência nacional - alguns pontos de partida. i) É possível reverter-se a execução fiscal contra uma sociedade que seja administradora de outra sociedade? ii) É possível serem chamados à reversão os herdeiros de revertido falecido? iii) É possível aplicar as duas alíneas do nº 1 do artº 24 da LGT em simultâneo? iv) É possível reverter uma execução, ao abrigo da da alínea b) do nº1 artº 24º da LGT, depois de extinta a sociedade devedora originária? III. O pressuposto da gestão de facto. i) A prova, por parte da AT, da prática de atos esporádicos é suficiente? ii) E se estivermos perante uma situação de gerente único? iii) E se estivermos perante uma situação de gerência por procuração? iv) Pode a Fazenda Pública fazer prova dos factos demonstrativos da gestão efetiva em sede de oposição à execução fiscal? IV. o pressuposto da culpa. i) Se o revertido, na divisão de pelouros existente numa sociedade, provar, tão-só, que não lhe foi afetada a área financeira, está demonstrada a ausência de culpa? ii) se a insolvência da sociedade devedora originária for considerada fortuita, está demonstrada a ausência de culpa do revistado? iii) Se tiver havido um contexto de crise económica, basta essa mera alegação? iv) E se o oponente, revertido ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 24º da LGT, alegar factualidade inerente à ausência de culpa na formação da própria dívida tributária? V. O pressuposto da inexistência ou da fundada insuficiência do património da devedora originária. i) E se a sociedade devedora originária tinha bens no momento em que o imposto foi posto a pagamento? ii) Perante a declaração de insolvência, que prova é exigível à AT quanto a este pressuposto? iii) E se, no momento da reversão, não se souber o concreto montante da dívida pela qual responde o revertido? VI. Dever de fundamentação do despacho de reversão. i) No despacho de reversão têm de estar elencados todos os factos que conduzem à conclusão de que o revertido era gestor de facto ou é suficiente a mera indicação da existência de tal pressuposto? ii) E se do despacho de reversão consta apenas a menção ao nº 1 do artº24º da LGT, sem densificação da alínea concretamente aplicável? iii) E se a fundamentação do despacho de reversão consistir numa mera transcrição da lei? iv) Qual a decisão a proferir pelo Tribunal, em sede de oposição, no caso de se concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão ou pela preterição do direito de audição? VII. Direito de audição. i) E se o potencial revertido arrolou testemunhas em sede de exercício do direito de audição, as testemunhas não foram ouvidas pelo OEF nem nada foi dito a esse respeito? ii) E se o potencial revertido arrolou testemunhas em sede de exercício do direito de audição, para efeitos de afastamento da presunção de culpa, aquelas não foram ouvidas pelo OEF nem nada foi dito a esse respeito, mas o Tribunal ouviu-as, resultando não provado o alegado pelo oponente? VIII. Reversão e insolvência. i) Pode prosseguir para reversão, depois de declarada a insolvência, o PEF instaurado antes dessa mesma declaração? ii) Pode prosseguir para reversão o PEF depois de declarado insolvente o próprio potencial revertido? iii) Para o prosseguimento da execução fiscal contra o responsável subsidiário, após ter sido findo o processo de insolvência contra o devedor originário, exige-se que os bens do próprio revertido sejam adquiridos após a declaração de insolvência? iv) E se o bem penhorado, na sequência da reversão, tiver sido aparte penhorável de uma pensão do revertido, ele próprio declarado insolvente, tendo sido reconhecido o direito a essa pensão num momento em que estava ainda pendente o seu processo de insolvência? v) E se o prazo para pagamento voluntário da dívida exequenda revertida terminou após a declaração de insolvência da devedora originária, não obstante respeitar a factos tributários prévios a esse momento? IX. Pagamento da dívida exequenda pelo revertido. i) E se o pagamento for feito entre o momento da citação e o do termo do prazo para a apresentação da oposição? ii) E se o pagamento foi feito depois do termo do prazo para a apresentação da oposição? X. Meios de reação. i) Qual o meio processual adequado para o revertido suscitar a sua ilegitimidade enquanto tal? ii) Qual o meio processual adequado para o revertido discutir a legalidade da liquidação? iii) Como pode o revertido reagir perante a falta de suspensão do PEF, ainda que o património da devedora originária seja fundadamente insuficiente de forma não quantificada? Conclusões.