PP 23 Analítico de Periódico | |
ANTUNES, Aquilino Paulo Patentes de segundo uso terapêutico : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (1.ª Secção) de 30.1.2020, P. 919/17.0BELSB / [anotado por] Aquilino Paulo Antunes Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 138 (Nov.-Dez. 2019), p. 43-61 PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PATENTES, MEDICAMENTOS, INTERESSE PROCESSUAL, INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, DEVER DE RESPEITAR E DE PROTEGER OS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ACÓRDÃO : I - O interesse em agir ou interesse processual é -apenas - a necessidade objetiva de uma tutela jurisdicional. É, simplesmente, a indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para satisfazer a sua pretensão. Refere-se ao próprio processo e não ao conteúdo material da pretensão. II - A atividade de administração pública deve respeitar e proteger os direitos dos administrados, as diferentes dimensões dos direitos (cf. artigo 266º/1 e artigos 17º e 18º/1/2 da Constituição). Isto implica: (i) o respeito pelo status negativus do particular e consequente proteção contra ingerências lesivas pela administração pública, bem como (ii) a existência de garantias procedimentais que substancializem a posição de sujeito dos particulares. III - O dever estatal de respeito pelo direito fundamental pode implicar também uma atuação positiva de remoção de um impedimento, especialmente se for um impedimento ou obstáculo criado pelo agir administrativo ativo ou omissivo. IV – Cabe no âmbito de tais deveres estatais de respeito e proteção a prevenção jusadministrativa de uma conduta jusprocedimental do S.N.S. que, segundo as autoras, impulsiona e possibilitará, no modo como faz e fará a contratação pública de certo medicamento patenteado, a violação geral do cit. direito fundamental análogo aos direitos-liberdades-e-garantias que é a propriedade industrial (propriedade esta que não está em causa nesta lide). |