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Analítico de Periódico



JUSTO, António Santos
Iuris Civilis Principia (Direitos romano e português) / António dos Santos Justo
Lusíadas: Revista de Direito - Law Review, Lisboa, n. 25-26 (2021), p. 7-30
Artigo disponível em: https://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldl/article/view/2982


NASCITURO, HERANÇA, VONTADE/TESTAMENTO, FICÇÃO, CURADOR, ORDENANÇÕES, LEI ROMANA, DIREITO PORTUGUÊS, COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, NULIDADE

1. Desde os mais antigos tempos, os juristas romanos preocuparam-se com a proteção dos que estando já concebidos não haviam ainda nascido. A expectativa de uma nova vida prevalecia. 2. Não obstante, a validade do testamento do paterfamilias dependia da instituição de um herdeiro ou da deserdação de um anterior herdeiro, conhecido como heredes sui. Este grupo incluía o concebido ainda não nato. 3. Para afastar as dificuldades quanto à capacidade testamentária de quem dela carecia por ainda não ter nascido, surgiu o princípio de que a criança concebida é considerada já nascida (conceptus pro iam nato habetur). 4. O mesmo sentido se encontra na expressão perinde ac si in rebus humanis esset (como se estivesse entre as coisas humanas, isto é, como se já tivesse nascido). Este é um exemplo de ficção jurídica, embora dogmática: a ideia de que já existe na natureza é uma forma expedita e simples de justificar a existência dos direitos da criança. 5. Não está claro se esse ditado surgiu na era pós-clássica ou na Idade Média. Em qualquer caso foi extraído de fontes romanas. 6. Durante a gravidez, essa expectativa legal foi protegida tanto na esfera pessoal quanto na patrimonial. 7. Assim, o nascituro foi considerado herdeiro do seu paterfamilias e a posse de seus bens passa para sua mãe (grávida), a quem é dada amplo controlo sobre os bens da herança. Se necessário, um curador ventris era nomeado para cuidar dos bens possuídos pela mãe. O testador também pode nomear um tutor por testamento. 8. Quanto a efeitos no plano pessoal, suspendia-se a execução de eventual pena de morte aplicada à mãe; também, o nascido durante o cativeiro de sua mãe beneficiava do postliminii ficando assim protegido de ser considerado escravo do inimigo. 9. As Ordenações Filipinas mantiveram a posição romana sobre a validade do testamento. Da mesma forma, o nascituro é, para todos os efeitos considerado como já nascido, preservando-se assim os seus direitos. A influência do direito romano no direito português é aceite pelos juristas. 10. Deste modo o brocardo conceptus pro iam nato habetur continua válido no direito português. 11. Quanto ao princípio nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse haberet, consta de um texto do jurista romano ULPIANO. 12. Este princípio também se encontra no direito português, ao consagrar a nulidade da compra e doação de bens pertencentes a terceiros. SUMÁRIO: 1. “Conceptus pro iam nato habetur (quotiens de commodis eius agitur)”. 1.1. Direito romano. 1.2. Direito português. 2. “Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse haberet”. 2.1. Direito Romano. 2.2. Direito Português. 3. Conclusão.