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LOPES, Pedro Moniz Significado e alcance da «suspensão» do exercício de direitos fundamentais na declaração de estado de emergência / Pedro Moniz Lopes e-Pública - Revista Eletrónica de Direito Público, Lisboa, v. 7 n. 1 (2020), p. 118-152 Artigo disponível em formato PDF no endereço: https://www.e-publica.pt/volumes/v7n1a06.html DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, ESTADO DE EMERGÊNCIA, DIREITOS FUNDAMENTAIS, SUSPENSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, POSIÇÕES JURÍDICAS, LIBERDADES PROTEGIDAS, DECRETO PRESIDENCIAL, DELEGAÇÃO NORMATIVA Sustenta-se neste artigo que o conceito de «suspensão» do exercício de direitos fundamentais não pode ser adequadamente entendido (como muitas outras temáticas de direitos fundamentais) sem uma investigação a respeito dos desenvolvimentos lógicos das «posições jurídicas». O artigo inicia pela caracterização das «posições jurídicas», na divisão básica entre «liberdades protegidas» e «deveres estaduais de prestação» e respectivos correlativos. Defende-se que as «liberdades protegidas» equivalem a um «direito-pretensão» às condições fácticas do exercício da «liberdade», gerando logicamente o dever de omissão de interferência nessas condições. Posteriormente, escrutina-se o «efeito suspensivo», operado por decreto presidencial de declaração de estado de emergência, como remoção de «protecção» dessas liberdades. Descreve-se de seguida, sob o conceito de «permissões fracas e fortes», a necessidade de disposição normativa, pelo decreto presidencial, sobre as referidas condições de interferência nas liberdades «não protegidas». O enquadramento teórico serve de pano de fundo para a análise concreta do decreto presidencialn.º 14-A/2020, de 18 de Março, em particular a «delegação normativa» operada por reenvio presidencial para regulação governamental. Essa «delegação normativa» é dissecada à luz de padrões de eficiência normativa, do princípio da separação de poderes e da necessidade de protecção dinâmica de direitos fundamentais. Por fim, discute-se sobre se o direito à liberdade, previsto no artigo 27.º da Constituição, deveria, ou não, ter sido objecto de suspensão pelo decreto presidencial. A resposta que se apresenta é negativa. 1. «Juristas lógicos» e «juristas “holmesianos”». 2. «Deveres dirigidos» e «deveres não dirigidos». 3. Posições jurídicas fundamentais: «liberdades protegidas» e «deveres estaduais de prestação». 4. A «suspensão» do exercício de direitos fundamentais. 5. A negação da proibição de interferência não equivale à permissão de interferência. 6. A permissão de interferência resulta do exercício de competência presidencial dispositiva. 7. A hierarquia da norma de competência para «suspensão» de direitos fundamentais. 8. A «delegação normativa» do decreto presidencial e a indelegalibilidade de competências constitucionais. 9. É «grave» a omissão de suspensão do «direito à liberdade» pelo decreto presidencial? |