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TAVARES, Tomás Cantista Quo vadis, reclamação judicial na execução fiscal (art. 276.º e ss. do CPPT) / Tomás Cantista Tavares Jurisdição Administrativa e Fiscal em Revista, Oeiras, n. 1 (abril 2025), p. 99-110 DIREITO FISCAL, RECLAMAÇÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO FISCAL, CPPT I. Introdução. II. Requisitos. a) Ação judicial intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal. b) Contra decisão (ato administrativo em matéria fiscal) proferida no processo de execução fiscal. c) Praticado pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da Administração tributária. d) Que afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. e) E cuja tutela não se reconduza a outras ações judiciais na execução fiscal. III. Exemplos de casos de atos reclamáveis nos termos do art. 276.º e ss. do CPPT. IV. Subida imediata e efeito suspensivo. Subida imediata ou subida diferida (a final). Efeito suspensivo. V. Tramitação. VI. Algumas questões e vicissitudes do processo de reclamação do art. 276.º do CPPT. a) Prazo para a interposição da reclamação. b) Possível revogação em 8 dias e remessa do processo a tribunal (subida imediata). c) A litigância de má-fé descrita no art. 278.º, n.º 7, da LGT. d) O valor das custas da Reclamação do art. 276.º do CPPT. e) Reclamação do276.º do CPPT e prescrição da obrigação tributária. VII. Sugestão de alterações legais. Artigo 276.º (Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal; prazo e apresentação). Artigo 277.º (Tipos de Reclamação; conhecimento a final). Artigo 278.º (Reclamação com subida imediata e efeito suspensivo). VIII. Conclusões. |