PP 6-a) Analítico de Periódico | |
CORREIA, Fernando Alves Expropriação por utilidade pública : Servidões Administrativas : Indemnização / Fernando Alves Correira Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Coimbra, a. 9 t. 1 (2001), p. 37-53 Parecer DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal I - Só não dão direito a indemnização as servidões administrativas que criem limitações ou condicionamentos à utilização e disposição dos bens, designadamente dos solos, que são mero efeito da função social, da vinculação social ou da vinculação situacional que incide sobre esse bens. II - Daí que a servidão de uso público, que incide sobre as margens da Ribeira de Penoutas e que necessariamente inclui uma servidão non aedificandi, não dê origem a qualquer indemnização. III - A fracção de terreno expropriada, coincidente com a margem direita dessa Ribeira, tem assim que ser avaliada como solo para outros fins, nos termos dos arts. 24.º n.º 5 e 26.º n.º 1 do Cód. Exp. de 1991. IV - O art. 26.º n.º 2 do dito Código só abrange os solos que, se não fosse a classificação como zona verde ou de lazer por um plano municipal de ordenamento do território, teriam que ser considerados como «aptos para a construção». E não se aplica aos terrenos cuja inaptidão para a edificação é anterior ao plano e resulta da função social, da vinculação social ou da vinculação situacional da propriedade que sobre eles incide. V - A servidão administrativa que consiste na zona geral de protecção do Mosteiro de S. Miguel de Refojos e que abrange parte da parcela expropriada, também, pelos motivos expostos em I, não dá lugar a qualquer indemnização. VI - Se indemnização originasse, seria o Estado por ela responsável, uma vez que a servidão administrativa foi constituída em benefício deste e não do Município expropriante. VII - O valor da parte do terreno expropriado abrangida pela zona geral de protecção do Mosteiro deve ser calculado com base no coeficiente de ocupação do solo e no índice de ocupação do solo previstos no n.º 4 do art. 16.º do Reg. do Plano de Pormenor da Área a Nascente do referido Mosteiro. VIII - Quando a área envolvente a que alude a parte final do n.º 2 do art. 26.º do citado Código integrar parcelas com aptidão edificativa, o valor do solo deve calcular-se em função do valor médio das construções que nelas seja possível erigir. IX - Este valor médio obtém-se determinando o respectivo índice médio de ocupação do solo. X - Tal índice médio deve ser o resultado dos índices urbanísticos definidos nos planos aplicáveis na área envolvente e de eventuais disposições legais ou regulamentares aí aplicáveis, que poderão, até, definir um destino incompatível com a edificação. |