Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



SOUSA, Miguel Teixeira de
A notificação das partes dos processos suspensos nos processos em massa : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da 1.ª Secção) n.º 1/2009, P. 790/08, de 27.11.2008 / [anotado por] Miguel Teixeira de Sousa
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 74 (Mar.-Abr. 2009), p. 18-30


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / Portugal, RECURSO ADMINISTRATIVO / Portugal, INCOMPETÊNCIA / Portugal, REQUISITOS DE ADMISSÃO / Portugal, DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA / Portugal, NOTIFICAÇÃO / Portugal, OPORTUNIDADE / Portugal

I - De acordo com o preceituado no art.º 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Ocorre oposição de julgados se, perante a mesma situação de facto, num dos arestos em confronto se entendeu que o preceituado no art.º 48, n.º 5, do CPTA devia ser cumprido imediatamente a seguir ao trânsito em julgado de acórdão do TCA que se pronuncia pela incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e no outro, pelo contrário, se entendeu que o seu cumprimento só devia efectivar-se após o passamento em julgado do acórdão do Tribunal dos Conflitos que, na sequência da declaração de incompetência dos Tribunais do Trabalho para onde o processo havia sido remetido, atribui a competência àqueles tribunais. III - Face ao disposto no n.º 5 do art.º 48.º do CPTA, a notificação aí prevista tem de ser efectuada imediatamente após o trânsito em julgado estando os seus destinatários obrigados, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da instância, a utilizar uma das hipóteses contempladas nas diversas alíneas do preceito. IV - A circunstância de a pronúncia contida na decisão transitada ser no sentido da incompetência dos tribunais administrativos não altera o momento da notificação.