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PIRES, Miguel Lucas, e outro A transmissão de relações laborais por efeito próprio da adjudicação e celebração de um contrato administrativo : quatro dúvidas essenciais / Miguel Lucas Pires, Tiago Leote Cravo Revista de Contratos Públicos, Coimbra, n. 27 (Julho 2021), p. 5-45 TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO, CONTRATOS DE TRABALHO, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, determina que o regime da transmissão de empresa ou estabelecimento consagrado (art.ºs 285.º, 286.º e 286.º-A do Código do Trabalho ("CT"), se aplica também quando a modificação do sujeito empregador ocorra no âmbito de um contrato administrativo. Esta alteração legislativa visa estender o regime laboral quando a transmissão ocorra na égide de um contrato administrativo, ou seja, quando a empresa ou unidade económica se transmita por via de concurso público ou ajuste direto o novo adjudicatário fica então sub-rogado na posição de empregador. Neste contexto, procuraremos abordar as seguintes: (i) Delimitar o âmbito de aplicação do novo regime, isto é, se o mesmo se aplicará ou não a todos os contratos administrativos. (ii) No âmbito dos procedimentos contratuais, questionamo-nos se estará um adjudicatário sempre obrigado a “herdar” os trabalhadores com vínculo ao anterior adjudicatário, mesmo naqueles casos em que a informação essencial sobre os vínculos com tais trabalhadores não tenha sido transmitida pela entidade adjudicante nas peças do procedimento a todos os concorrentes. (iii) Ocorrendo uma reversão da empresa ou unidade económica para a esfera da entidade pública, daí derivará uma transmissão da posição de empregador para a entidade pública? Esta solução será compatível com a regra constitucional do acesso à função pública por via do concurso (art. 247.º, n.º 2, da CRP)? (iv) Em sede de execução de contrato administrativo, se uma entidade adjudicante, que durante vários anos abriu sucessivos procedimentos adjudicatórios para um determinado serviço, decidir não lançar um novo procedimento, o que sucederá às relações laborais vigentes com os trabalhadores que sempre estiveram exclusivamente ao serviço daquela necessidade pública? Introdução. § 1.º O regime da transmissão do vínculo laboral no contexto de uma relação laboral privada. 1.1. Evolução histórica e a decisiva influência das Diretivas Europeias no regime da transmissão de empresa ou estabelecimento. 1.2. Requisitos da transmissão: a indeterminabilidade dos conceitos “transmissão” e “unidade económica”. § 2.º Especificidades da transmissão do vínculo laboral no contexto de um contrato administrativo. 2.1. As motivações da alteração legislativa empreendida pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril ao artigo 285,º do CT e os antecedentes doutrinários jurisprudenciais sobre o regime da transmissão nos contratos administrativos. 2.2. Análise interpretativa da alteração legislativa resultante da Lei n.º 18/2021, de 8 de abril ao artigo 285.º do CTº 2.3. Qual o âmbito contratual possível de aplicação do regime da transmissão? Os diferentes tipos de contratos como aspetos indiciadores da exclusão da transmissão. 2.4, A transmissão dos trabalhadores pode operar-se para a Administração contraente? A reversão do vínculo laboral para a Administração. Em especial, o problema específico da compatibilidade com a regra constitucional do concurso como meio de acesso à função pública. 2.5. Com a adjudicação, existe mesmo uma obrigação de herdar os trabalhadores do anterior adjudicatário? A tutela do novo adjudicatário surpreendido por vínculos laborais que desconhecia no momento da apresentação da sua proposta, |