Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



FERNANDES, Francisco Liberal
Relação de emprego público versus contrato de avença : critérios de qualificação : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 2.4.1998, P. 43355 : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 5.5.1998, P. 43338 / [anotados por] Francisco Liberal Fernandes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 11 (Set.-Out. 1998), p. 45-59


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, DIREITO DA FUNÇÃO PÚBLICO / Portugal, FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal, CONTRATO DE AVENÇA / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal, CONCURSO PÚBLICO / Portugal, RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO / Portugal, DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO / Portugal, CONSULTOR JURÍDICO / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO / Portugal, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / Portugal, CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO / Portugal, INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA / Portugal

ACÓRDÃO (P. 43355) : I - A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação e contrato de pessoal, revestindo esta última as modalidades de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo (arts. 3.º, 4.º e 14.º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro). II - A administração pode ainda celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos da lei, para a execução de trabalhos de carácter não subordinado (art. 10.º do DL n.º 184/89 de 2/6), entre os quais os de tarefa e avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços (arts. 17.º, n.º 1, do DL n.º 41/84, de 3/2, conjugado com o DL n.º 55/95, de 29/3). III - O contrato de avença não confere ao particular contratado a qualidade de agente administrativo. IV - O despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que adjudica, aos candidatos ordenados nos primeiros lugares do concurso público para a contratação de juristas em regime de avença, a prestação de serviços objecto do contrato - consultadoria em matéria de contra-ordenações -, não integra acto administrativo relativo ao funcionalismo público, pois que não define uma situação decorrente de "uma relação jurídica de emprego público". V - Compete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer do recurso contencioso daquele acto administrativo. ACÓRDÃO (P. 43338) : I - Segundo o art. 17.º, n.º 3 do D.L n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, o contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, o que envolve a posse da necessária habilitação para aquele exercício. II - Configura-se como relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 104.º do ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de um serviço á primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte. III - Constitui matéria relativa à definição de uma relação jurídica de emprego público o recrutamento de juristas para prestar serviço subordinado de consultadoria no âmbito da Direcção-Geral de Viação, contratados por prazo certo, ainda que tal contrato fique sujeito às regras do direito laboral e não confira aos contratos a qualidade de funcionários ou agentes (art. 14.º do DL n.º 427/89). IV - Compete ao T.C.A. conhecer dos actos administrativos relativos aquela matéria (art. 40.º al. b) do ETAF). ANOTAÇÃO : 1. Objecto das decisões do STA. 2. Fundamentos invocados pelo STA. 3.1. Uma questão prévia. 3.2. A erosão das fronteiras entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços. 3.3. Apreciação dos elementos constantes no anúncio do concurso público. 3.4. Duas pequenas notas.