PP 23 Analítico de Periódico | |
MACHETE, Pedro O direito de ser ouvido no âmbito de procedimentos especiais : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 30.10.1996, P. 38064 / [anotado por] Pedro Machete Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 2 (Mar.-Abr. 1997), p. 45-52 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO / Portugal, AUDIENCIA DOS INTERESSADOS / Portugal, VICIO DE FORMA / Portugal, CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA / Portugal, INSPECÇÃO JUDICIAL / Portugal, ESCRIVÃ DE DIREITO / Portugal, DELIBERAÇÃO DO COJ / Portugal, AUDIÊNCIA PRÉVIA / Portugal, VÍCIO DE PROCEDIMENTO / Portugal I - Assiste a recorrente, escrivã de direito, que exerceu funções no Tribunal Judicial da comarca de Cascais, durante o período a que respeita a inspecção ordinária realizada àquele tribunal, o direito de ser classificada e ao COJ o correspectivo dever de a classificar. II - O direito a classificação não é, contudo, um direito absoluto que se imponha em todas as circunstâncias, podendo a necessidade de esclarecer factos atinentes ao período de inspecção levar a sobrestar nessa apreciação. III - O CPA, nos arts. 100.º a 105.º, veio dar consagração genérica ao direito de audiência dos interessados, concretizando a imposição constitucional de assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito (art. 267.º n.º4, da CRP). IV - Mesmo existindo procedimento especial (RICOJ), a aplicação do CPA prevalece nos casos em que regula e dinamiza preceitos constitucionais referentes ao procedimento administrativo, como ê o caso da audiência prévia dos interessados no processo de formação das decisões finais. V - Na hipótese vertente, a recorrente, que tinha, em princípio, direito a ser classificada como escrivã de direito, na inspecção ordinária aos serviços do Tribunal Judicial de Cascais e que não viu concretizado esse direito, por deliberação do COJ de não lhe atribuir classificação, devia ter sido ouvida previamente. VI - A falta de audiência prévia da recorrente inquina a deliberação de vício de procedimento (vício de forma) determinante da sua anulação. |