34 (ALM) n.º 45/II Analítico de Monografia 5107 | |
CASTRO, Raquel Brízida Impactos jurídico constitucionais do acórdão do tribunal constitucional n,º 268/2022 : (Novas e velhas) luzes e sombras do direito constitucional europeu no ordenamento jurídico-constitucional português / Raquel Brízida Castro In: Estudos em homenagem ao Professor Doutor João Caupers / coordenadores Mário Aroso de Almeida, Mariana França Gouveia, Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Vera Eiró, Gonçalo de Almeida Ribeiro. - Coimbra : Gestlegal, 2024. - 2.v., p. 465-501 ; 23 cm. - ISBN 978-989-9136-55-7. DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, CONSTITUIÇÃO / Portugal, DIREITOS FUNDAMENTAIS / Portugal, RESTRIÇÃO DE DIREITOS / Portugal, PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO / Portugal, INTERPRETAÇÃO CONFORME / Portugal, FISCALIZAÇÃO ABSTRATA / Portugal, FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA / Portugal, CONSTITUCIONALIDADE / Portugal, DADOS DE TRÁFEGO / Portugal, PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS / Portugal O presente artigo versa os Acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) n.ºs 268/2022, de 19 de abril, e 382/2022, de 13 de maio, arestas que incidiram sobre várias normas da designada Lei dos Metadados, as quais foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral. O impacto dos dois arestas no direito constitucional português é de suprema relevância e projeta-se em vários tópicos onde as investidas do direito constitucional europeu ainda suscitam importantes interrogações. Primis, o Acórdão do TC n.º 268/2022 desvela dois problemas delicados em matéria de contencioso constitucional, atinentes aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral: (i) a ressalva ope constitutionis do caso julgado e a manipulação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, perante as objeções da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ); (ii) a eventual tangibilidade do caso julgado fundada em normas inconstitucionais sancionatórias menos favoráveis, a cargo do TC ou dos tribunais criminais. São questões que desenvolvemos em outros artigos. Secundus, importa sinalizar, em termos necessariamente sumários, algumas projeções do direito constitucional europeu na ordem jurídico-constitucional portuguesa. Não sendo este o locus adequado a uma reflexão dogmático-científica aprofundada, guiar-nos-emos pelas tímidas luzes e sombras que se extraem da jurisprudência constitucional prolatada neste contexto, a partir da qual é possível firmar limites constitucionais ao primado do direito da UE sobre a Constituição portuguesa. Neste âmbito, sobressaem inúmeras dificuldades jurídico-dogmáticas suscitadas pelo controlo sucessivo abstraio da constitucionalidade de normas organicamente nacionais situadas no âmbito de aplicação do direito europeu, vertidas em atos legislativos de transposição de uma Diretiva, com vista à respetiva declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Tertius, no plano da concretização do designado constitucionalismo multinível, constitucionalismo cosmopolita multinível ou, conforme designação do TC, articulação multinível, os sobreditos acórdãos revitalizam temas clássicos da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, como o das justificações das restrições de direitos fundamentais constitucionalmente admissíveis, em especial perante cenários em que o recurso ao direito da UE gera a importação de um regime menos favorável ou de proteção menos elevada. O que suscita a questão da legitimidade de um catálogo aberto de restrições de direitos fundamentais, fundado no princípio do primado. Estes são alguns dos impactos na justiça constitucional do "direito constitucional europeu (ou da denominada teoria da interconstitucionalidade), do constitucionalismo global e do transconstitucionalismo". SUMÁRIO: I. O direito constitucional europeu no ordenamento jurídico-constitucional português: breve excurso. II. (Novas e velhas) Luzes e Sombras do direito constitucional europeu. III. O Tribunal Constitucional português e a (pretensa?) generosidade constituinte sobre os limites do Primado do direito europeu. IV. Um uso dissonante do princípio da interpretação conforme. V. O Primado e as novas justificações para as restrições dos direitos fundamentais. VI. Considerações finais. |