PP 35 Analítico de Periódico | |
CRISTAS, Assunção, e outro A violação de ordem pública como fundamento de anulação de sentenças arbitrais : Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.7.2008, Proc. 1698/08 / [anotado por] Assunção Cristas, Mariana França Gouveia Cadernos de Direito Privado, Braga, n. 29 (jan.-mar. 2010), p. 41-56 DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, RECURSO / Portugal, ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO / Portugal, NULIDADE / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO / Portugal, SENTENÇA ARBITRAL / Portugal, ORDEM PÚBLICA / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, ADMISSIBILIDADE DE RECURSO / Portugal, ARGUIÇÃO DE NULIDADES / Portugal, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO / Portugal ACÓRDÃO : I – Convencionando as partes que as questões que entre elas viessem a ter lugar seriam necessária e exclusivamente decididas por um Tribunal Arbitral e que da decisão deste não cabia recurso para outra instância, vedada lhes estava a discussão por via de recurso do mérito da decisão final dos árbitros, dispondo, todavia, da possibilidade de anulação da sentença arbitral, atentos os fundamentos previstos no art. 27 da Lei 31/86, de 29-8. II - O fundamento de anulação constante da alínea e) do n.º1 do art. 27 tem correspondência com a previsão da alínea d) do n.º 1 do art. 668 do CPC. III - Quando se verifique numa sentença arbitral a violação de uma regra de ordem pública, ocorrerá necessariamente a nulidade directa desta sentença arbitral, quando a contrariedade com a ordem pública estiver contida na própria sentença arbitral, tendo de ser paralisados os efeitos desta por recurso aos critérios gerais de direito. IV – Tendo no acórdão arbitral sido reconhecido às autoras um direito a uma indemnização contida numa cláusula penal acordada, apesar de a ré haver provado a ausência de dano decorrente do incumprimento desta, não resulta deste reconhecimento uma ofensa a uma norma de ordem pública, quer porque se não pode aferir da natureza exclusivamente indemnizatória da cláusula penal – por a mesma aferição implicar a reapreciação do mérito da causa arbitral, o que é vedado por força da renúncia ao recurso – quer por aquele reconhecimento, podendo violar norma de direito civil, no caso de estar ausente qualquer intuito compulsório no estabelecimento da cláusula penal, mas não abalar qualquer norma estrutural do nosso sistema legal. V - Só o caso de falta absoluta de motivação gera uma situação de nulidade da sentença arbitral, de acordo com o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, al. d) e 23.º, n.º 2 da Lei n.º 31/86; sempre que a motivação seja deficiente não havendo lugar a anulação, essa deficiência será susceptível de impugnação através de recurso interposto contra a sentença arbitral, se houver lugar ao mesmo. ANOTAÇÃO : 1. Se a violação de ordem pública é fundamento de anulação. 2. Da ordem pública interna. 3. Se a condenação em cláusula penal exclusivamente indemnizatória quando inexiste dano viola a ordem pública. 4. Se a apreciação da violação de ordem pública implica a apreciação do mérito. |