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Analítico de Periódico



TORGAL, Lino
Sobre o intuitu personae na concessão administrativa / Lino Torgal
e-Pública - Revista Eletrónica de Direito Público, Lisboa, v. 12 n. 1 (junho 2025), p. 234-272
Artigo disponível em: https://e-publica.pt/article/138808-sobre-o-intuitu-personae-na-concessao-administrativa


CONTRATO DE CONCESSÃO, CONTRATO DE NATUREZA PESSOAL, LIVRE SELEÇÃO DO CONCESSIONÁRIO, PÚBLICO APELO À CONCORRÊNCIA, CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO, ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ACIONISTA, AUTORIZAÇÃO

A afirmação tradicional da natureza pessoal da concessão administrativa é problemática em qualquer dos domínios em que é proferida. Em matéria de formação do contrato, salvo situações excecionais, o concessionário é um cocontratante fungível, inexistindo, por isso, base para afastar o princípio do público apelo à concorrência. A necessidade de avaliar a capacidade técnica e financeira dos candidatos e de comprovar a sua idoneidade também não justifica a derrogação da aplicação da regra da concorrência. O facto de a adjudicação recair sobre uma proposta apresentada por um operador que preencheu o perfil de capacidade definido em geral pela Administração e que deverá comprovar antes da outorga contratual ser idóneo dá relevo apenas indireto ao elemento pessoal. No plano jurídico-contratual, a regra da execução pessoal coexiste com o princípio geral da transmissibilidade condicionada da posição jurídica do concessionário por via de cessão da posição contratual ou subcontratação. A índole da concessão não legitima um ilimitado poder discricionário de autorização. Tal ato deve respeitar o regime jurídico aplicável, incluindo os preceitos relativos aos direitos fundamentais e aos princípios normativos da Administração. O mesmo vale para a autorização exigida para a alteração da estrutura acionista implicando mudança de controlo da sociedade concessionária. SUMÁRIO: § 1º. Considerações gerais. § 2º. O intuitu personae na formação da concessão. 2.1. Conceção tradicional. 2.2. Conceção atual. 2.3. Síntese. § 3º. O intuitu personae na execução da concessão. 3.1. Conceção tradicional. 3.2. Conceção atual. 3.3. Idem; em especial, a cessão da posição de controlo. § 4º. Nota final. Referências.