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HENRIQUES, Adriana Sawaris Litígios transfronteiriços : legitimidade do Estado para recusa ao reconhecimento de sentença estrangeira : abordagem sob a ótica dos Tribunais Portugueses / Adriana Sawaris Henriques Revista Jurídica Portucalense, Porto, número especial (2022), p. 11-26 N.º Especial (2022) vol. I - Direito Processual Civil – Os Desafios do Desenvolvimento Sustentável Global e Digital. - Artigo disponível em: https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/download/26299/19441 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, SENTENÇA ESTRANGEIRA, RECUSA, INFRINGÊNCIA, ORDEM PÚBLICA, MÉRITO Com intuito de garantir a continuidade das situações jurídicas internacionais e estabilizar estas relações, diante da crescente mobilidade de pessoas entre os países europeus, especialmente entre os membros da União Europeia, fez-se necessário a disciplina da lei a nível do bloco e internamente em cada país membro. O que tem sido objeto de tratados internacionais bilaterais e multilaterais vigentes. O atual regime jurídico português permite o reconhecimento da sentença por via da revisão predominantemente formal, não devendo existir em regra o controle da boa aplicação do direito ocorrida no julgado estrangeiro. Há permissivos legais no ordenamento português que possibilitam ao julgador, com base na motivação de violação da ordem pública, não reconhecer a sentença estrangeira, impedindo que possa gerar efeitos no Estado que se pretende. Os limites estreitos da legalidade neste caso, atingindo o mérito ou não da questão, devem expressar o sentimento maior de proteção do Estado naqueles valores que entende como fundamentais e que não podem ser retirados da ordem jurídica nacional, sob de perturbar a paz jurídica do povo de cada nação. 1. O fundamento do reconhecimento de Sentenças Estrangeiras. 1.1. A legislação da União Europeia e Portuguesa aplicável. 2. A ordem pública no contexto do Direito Internacional Privado e da Cooperação Jurídica Internacional. 2.1. A infringência do mérito pelos Tribunais Portugueses na recusa do reconhecimento de sentença estrangeira pela manifesta incompatibilidade com a ordem pública. Breves Conclusões. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. |