PP 27 Monografia 1039 | |
CONSELHO DA EUROPA. Comité Europeu de Cooperação Jurídica. Comité de Peritos Relatório explicativo relativo à convenção sobre assistência mútua administrativa em matéria fiscal : Convenção aberta para assinatura em 25 de Janeiro de 1988 : Strasbourg 1989 / [elaborado por um Comité de peritos sob a direcção do Comité Europeu de Cooperação Jurídica do Conselho da Europa] ; tradução de Teresa Curvelo.- Lisboa : Centro de Estudos Fiscais, 1992.- 117, [1] p. ; 21 cm. - (Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal ; 167) Publicado em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 363, 364 e 365 (Julho de 1991 a Março de 1992). ISBN 972-653-134-9 (Broch.) : Compra DIREITO FISCAL, DIREITO FISCAL COMUNITÁRIO Relatório explicativo. Introdução. Comentários relativos às disposições da Convenção. CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES GERAIS. CAPÍTULO III - FORMAS DE ASSISTÊNCIA. SECÇÃO I - Troca de informações. SECÇÃO II - Assistência com vista à cobrança - Observações sobre o âmbito de aplicação da Secção II. SECÇÃO III - Notificação de documentos. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIVERSAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS. TEXTO DA CONVENÇÃO. Preâmbulo. CAPÍTULO I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO. Artigo 1.º - Objecto da Convenção e pessoas visadas. Artigo 2.º - Impostos visados. CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES GERAIS. Artigo 3.º - Definições. CAPÍTULO III - FORMAS DE ASSISTÊNCIA. SECÇÃO I - Troca de informações. Artigo 4.º - Disposição geral. Artigo 5.º - Troca de informações a pedido. Artigo 6.º - Troca automática de informações. Artigo 7.º - Troca espontânea de informações. Artigo 8.º - Verificações fiscais simultâneas. Artigo 9.º - Verificações fiscais no estrangeiro. Artigo 10.º - Informações contraditórias. SECÇÃO II - Assistência com vista à cobrança Artigo 11.º - Cobrança de créditos fiscais. Artigo 12.º - Medidas cautelares. Artigo 13.º - Documentos anexos ao pedido. Artigo 14.º - Prazos. Artigo 15.º - Privilégios. Artigo 16.º - Pagamento diferido. SECÇÃO III - Notificação de documentos. Artigo 17.º - Notificação de documentos. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIVERSAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA. Artigo 18.º - Informações a prestar pelo Estado requerente. Artigo 19.º - Possibilidade de recusar um pedido. Artigo 20.º - Resposta ao pedido de assistência. Artigo 21.º - Protecção das pessoas e limitação da obrigação de prestação de assistência. Artigo 22.º - Sigilo. Artigo 23.º - Procedimentos. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. Artigo 24.º - Aplicação da Convenção. Artigo 25.º - Língua. Artigo 26.º - Despesas. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS. Artigo 27.º - Outros acordos internacionais. Artigo 28.º - Assinatura e entrada em vigor da Convenção. Artigo 29.º - Aplicação territorial da Convenção. Artigo 30.º - Reservas. Artigo 31.º - Denúncia. Artigo 32.º - Depositários e respectivas funções. |