PP 23 Analítico de Periódico | |
NETO, Luísa De die ad diem : os dias úteis ou a utilidade dos dias : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (1.ª Secção) de 8.2.2007, P. 1394/06.0BEPRT / [anotado por] Luísa Neto Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 74 (Mar.-Abr. 2009), p. 37-54 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, LIBERDADE RELIGIOSA / Portugal, LIBERDADES E GARANTIAS / Portugal, INTIMAÇÃO / Portugal, INTIMAÇÃO PROTECÇÃO DIREITOS / Portugal, LIBERDADES E GARANTIAS / Portugal, DATA REALIZAÇÃO DE EXAME / Portugal ACÓRDÃO : I. O art. 14.º da Lei de Liberdade Religiosa (LLR) vem dar concretização ao comando constitucional decorrente do art. 41.º da CRP, reconhecendo o direito de gozar os feriados religiosos da respectiva confissão o qual estava já implícito na previsão da al. c) do art. 10.º da LLR (direito de comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião), constituindo o disposto nos n.ºs 2 e 3 do aludido art. 14.º em matéria de aulas e de provas uma decorrência normal do referido direito para os alunos membros de confissões religiosas com feriados diferentes dos feriados legais. II. Na ausência de norma expressa sobre dispensa de provas/exames de acesso a uma determinada profissão devemo-nos socorrer da norma contida no n.º 3 do art. 14.º da LLR a qual se revela apta a regular de igual modo também o tipo de provas, tudo sem prejuízo da natural, adequada e devida interpretação da terminologia legal. III. O citado preceito poderá implicar, na generalidade das situações, a marcação de uma data alternativa para a prestação da prova, especificamente concebida para o beneficiário da norma, mesmo que seja só um, por exemplo nas situações em que não há pura e simplesmente uma segunda chamada – como será o caso do exame de agregação da Ordem -, e quando a chamada seguinte, já programada, aconteça apenas num prazo tão dilatado – como será também o caso do exame de agregação da Ordem -, que acabe por inviabilizar, na prática, o exercício, pelo respectivo titular, do direito que o legislador quis salvaguardar com o preceito, implicando que aquele tenha de optar entre, no caso, aceder em tempo útil a uma profissão, ou seguir as regras da religião que professa. IV. Em regra, o exercício do direito em questão pressupõe, por força da al. b) do n.º 1 do art. 14.º, o envio pela igreja ou comunidade religiosa, ao membro do Governo competente, da declaração a que se refere a aludida alínea nos termos aí previstos. V. A exigência daquela declaração, quanto mais não seja para declarar que em todos os anos vindouros os seus dias de guarda são sempre os mesmos dias da semana, é legalmente imposta como condição para o operar e legitimar do exercício daquele direito em face e na ponderação com os demais interesses e direitos em confronto. VI. Com este regime e com aquele requisito formal veio introduzir-se um factor de objectividade e de segurança fáctico-jurídica em matérias como a da disciplina das relações de emprego e respectivo horário e da disciplina da leccionação (comparência às aulas e provas) em termos da justificação ou não de determinadas faltas na sua compatibilização com o direito à liberdade religiosa. VII. Numa situação como a em causa em que estamos perante acesso ao exercício de actividade privada como profissional liberal (advocacia) a exigência daquela declaração mostra-se desfasada e inadequada, tal como, aliás, o poderão estar as demais alíneas do n.º 1 do art. 14.º. VIII. No caso vertente o condicionamento ao exercício por parte da recorrente do direito à liberdade religiosa não pode legitimamente estar amarrado ao preenchimento do requisito da al. b) do n.º 1 do art. 14.º, sendo que não faz sentido adaptar e adequar este preceito nesse âmbito de molde a que o mesmo fosse lido como impondo uma comunicação anual à Ordem dos Advogados porquanto estar-se-ia a impor às igrejas ou comunidades religiosas um dever ou um ónus de comunicação a um número infindo e de muito difícil concretização, identificação ou definição de instituições ou entidades como meio único de assegurar e efectivar, na prática, aos seus crentes o legítimo e livre exercício do direito à liberdade religiosa. IX. Daí que tem-se como violador do direito à liberdade religiosa (arts. 13.º e 41.º da CRP) a conduta da Ordem dos Advogados que negou o pedido urgente que lhe foi dirigido pela A. em 12/01/2006 e uma vez tomado conhecimento da calendarização das provas (para o dia 08/07/2006) de agendamento duma nova data para realização do aludido exame final de molde a ser compatível com sua prática religiosa, pedido esse que havia sido devidamente instruído. ANOTAÇÃO : I. O pretexto. I.1. Do iter fáctico e processual. I.2. O enquadramento normativo. I.3. A ratio decidenci do acórdão. i) A letra dos n.ºs 1 e 3 do art. 14.º da LLR. ii) A inexistência da declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 14.º da LLR. iii) A suposta violação do princípio da igualdade. II. O contexto. |