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Analítico de Periódico



CORREIA, Ana Isabel, e outro
A Cláusula Geral Anti-Abuso : Comentário à decisão no Processo Arbitral n.º 20/2022-T / Ana Isabel Correia, Ricardo da Palma Borges
Revista Electrónica de Fiscalidade da AFP, Lisboa, a. 6 n. 1 (2025), p. 1-32
Artigo disponível em: https://www.afp.pt/revista/edicoes/813-revista-electronica-de-fiscalidade-da-afp-ano-vi-no-1-2025?start=2


CGAA, DIRECTIVA ANTI-ELISÃO, PRINCÍPIO DA PLENA CONCORRÊNCIA, BENEFÍCIO FISCAL

O presente artigo comenta a Decisão proferida no Processo Arbitral 20/2022-T, decisão que julga indevida a aplicação retroactiva da Lei n.º 32/2019, afirmando que a nova redacção da CGAA implica a redução das garantias do contribuinte. Feita a comparação entre a antiga versão da CGAA e a actualmente vigente, concluímos que a diminuição de garantias do contribuinte não é significativa. Apenas o elemento intelectual passa a ter uma interpretação mais ampla, mas sem inversão do ónus da prova. Por outro lado, ao ensaiarmos uma aplicação do Direito à factualidade do caso, reflectimos sobre algumas orientações genéricas na interpretação do normativo em estudo. Concluímos que a CGAA não pode ser invocada nos casos em que o legislador tributário tinha conhecimento de determinada assimetria e, como princípio geral, a vantagem fiscal visada pela CGAA não se reconduz a um incentivo especificamente previsto na norma fiscal, de que o contribuinte tira proveito de maneira consistente com a intenção do legislador. SUMÁRIO: I. SUMÁRIO DO PROCESSO ARBITRAL 20/2022-T. II. O S ELEMENTOS DA CGAA NA REDACÇÃO ANTERIOR E ACTUAL. II.1. O ELEMENTO MEIO. II.2. O ELEMENTO RESULTADO. II.3. O ELEMENTO INTELECTUAL. II.4. O ELEMENTO NORMATIVO. II.5. O ELEMENTO SANCIONATÓRIO. III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO PROCESSO N.º 20/2022-T. III.1. OPERAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS. III.2. A NÃO EQUIVALÊNCIA. III.3. QUANDO A VANTAGEM. III.4. O BENEFÍCIO FISCAL NÃO. III.5. ELEMENTO SANCIONATÓRIO – A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PODE FAZER “CHERRY PICKING” DOS EFEITOS FISCAIS. IV. CONCLUSÃO.