Biblioteca TCA


PP 21
Analítico de Periódico



JERÓNIMO, Ana
A execução singular de uma dívida comum no processo de injunção : Anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 11 de maio de 2020, Proc. 1914/19.0T8LOU-A.P1 / Ana Jerónimo
O Direito, Coimbra, a. 157 n. 1 (2025), p. 179-194
Artigo disponível em: https://www.cidp.pt/publicacao/o-direito-ano-157-2025-i/405


EXECUÇÃO SINGULAR, DÍVIDA COMUM, BENS COMUNS, LEGITIMIDADE, PENHORA

O presente artigo traz à colação um tema controvertido a nível doutrinal e jurisprudencial: a exequibilidade singular de uma dívida comum, no âmbito de um processo de injunção. As perguntas que nos propomos a resolver são duas: 1. Quais os bens que devem ser nomeados à penhora em primeiro lugar, e com que fundamento? 2. Será legítima esta exequibilidade singular proposta por Lebre de Freitas, face aos artigos 53.º e 34.º, n.º 3 do CPC (que ditam a legitimidade singular subjetiva), bem como os artigos 786.º, n.º 1, al. a) e 787.º, n.º 1 do CPC ? SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O incidente de comunicabilidade da dívida. 3. Os títulos executivos na base da alegação do incidente de comunicabilidade da dívida pelo exequente. 3.1. A comunicabilidade da dívida e a execução baseada no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. 3.2. A problemática. 4. O nosso entendimento. 4.1. Problemas suscitados por duas construções doutrinárias quando olhadas numa visão independente. 5. Uma nova proposta: uma legitimidade ditada em função da existência de bens comuns. 6. A terceira variante. 7. Conclusão Bibliografia.