PP 43 Analítico de Periódico | |
REGO, Carlos Lopes do Os princípios orientadores da reforma do processo civil em curso : O modelo de acção declarativa / Carlos Lopes do Rego Julgar, Lisboa, n. 16 (Jan.-Abr. 2012), p. 99-129 Artigo disponível em formato PDF no endereço: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/03-DEBATER-Os-princ%C3%ADpios-orientadores-da-reforma-do-Process.pdf DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, ACÇÃO DECLARATIVA / Portugal, REFORMA DO DIREITO / Portugal, PODERES DO JUIZ / Portugal, CELERIDADE PROCESSUAL / Portugal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal O autor enuncia o sentido essencial das várias alterações legislativas na tramitação do processo declaratório em 1.ª instância propostas pela Comissão da Reforma do Processo Civil, explicitando e desenvolvendo os princípios que lhe estão subjacentes. Merecem a sua especial atenção: o reforço dos poderes de flexibilização, adequação formal e direcção efectiva do processo pelo juiz, com vista à justa composição do litígio; as medidas de simplificação processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra expedientes dilatórios; a reformulação do regime da tutela urgente e cautelar; a restrição do âmbito dos incidentes de intervenção de terceiros e o reforço dos poderes do juiz para rejeitar intervenções injustificadas ou dilatórias e providenciar pela apensação de causas conexas; a reformulação do regime da competência internacional dos tribunais portugueses; a reformulação das formas de processo declaratório comum; o reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz; o modelo estabelecido para a tramitação do processo comum de declaração; as inovações introduzidas nas diferentes fases processuais. SUMÁRIO: 1. Reforço dos poderes de flexibilização, adequação formal e direcção efectiva do processo pelo juiz, com vista à justa composição do litígio. 2. Medidas de simplificação processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra expedientes dilatórios. 3. Reformulação do regime da tutela urgente e cautelar. 4. Restrição do âmbito dos incidentes de intervenção de terceiros e reforço dos poderes do juiz para rejeitar intervenções injustificadas ou dilatórias e providenciar pela apensação de causas conexas. 5. Reformulação do regime da competência internacional dos tribunais portugueses, articulando-a com o disposto no art. 22.º do Reg. 44/2001. 6. Reformulação das formas de processo declaratório comum. 7. Reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz. 8. O modelo estabelecido para a tramitação do processo comum de declaração, na forma ordinária. 9. A fase dos articulados. 10. A audiência preliminar. 11. A fase de instrução. 12. A fase de julgamento. |