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FERNANDES, Francisco Liberal O fim do descanso semanal obrigatório ao sétimo dia? / Francisco Liberal Fernandes RED - Revista Electrónica de Direito, Porto, v. 23 n. 3 (2020), p. 42-63 Artigo disponível em: https://cije.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/2020-nordm-3/o-fim-do-descanso-semanal-obrigatorio-ao-setimo-dia/ DIRETO DO TRABALHO, DESCANSO SEMANAL, TRABALHO POR TURNOS, EFICÁCIA DIRECTA, PERÍODO DE REFERÊNCIA, DIREITO COMUNITÁRIO O quase monólogo que se reproduz tem na sua génese duas sentenças relativas ao imperfeito problema do gozo do descanso semanal no trabalho por turnos rotativos: os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 9-11-2017 (Maio Marques da Rosa, proc. C–306/16), e do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-11-2018 (proc. 1181/15.4T8MTS.P1.S1). O facto de a questão em causa ter sido decidida com base em normas de âmbito geral (respectivamente, o art. 5.º, primeira parte, da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, e o art. 232.º, n.º 1, do Código do Trabalho) veio conferir a estas decisões uma dimensão inovadora, potencialmente disruptiva no plano social e jurídico, caso se entenda que a normatividade da primeira sentença é directamente extensível ao comum dos contratos de trabalho. A conclusão final é a de que o ordenamento laboral português consagra a regra do descanso semanal ao sétimo dia, admitindo a possibilidade de derrogações para um conjunto limitado de actividades; porém, relativamente a estas, a adopção de um regime diverso do comum está dependente de previsão a nível dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. 1. Uma retrospectiva. 2. Os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, e a lei do contrato de trabalho em funções públicas. 3. Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (Maio Marques da Rosa) e do Supremo Tribunal de Justiça (de 14-11-2018). 4. A força vinculativa da Directiva 2003/88 e a discricionariedade dos Estados-Membros. 5. Aplicação do art. 232.º, n.º 2, do Código do Trabalho. 6. Conclusão. Bibliografia. Jurisprudência. |