Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



EIRÓ, Vera, anot.
Que critérios podemos usar, para criteriosamente qualificar? : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 20.10.2016, P. 739/16 / [anotado por] Vera Eiró
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 121 (Jan.-Fev. 2017), p. 47-66


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, FORMA DO CONTRATO / Portugal, PROCEDIMENTO CONTRATUAL / Portugal, CONTRATO PÚBLICO / Portugal

ACÓRDÃO: I - As entidades adjudicantes podem fixar os requisitos mínimos de capacidade, designadamente de capacidade técnica, que estimem indispensáveis para a boa execução do objecto do contrato, sendo certo que a lista do artigo 165.º do CCP é apenas exemplificativa. II - Nos termos do n.º 1 do artigo 165.º do CCP, os “requisitos mínimos de capacidade técnica (…) devem ser adequados à natureza das prestações objecto do contrato a celebrar”. ANOTAÇÃO: 1. Considerações preliminares. 2. A premissa essencial: a discricionariedade ínsita ao estabelecimento de critérios de qualificação em procedimentos de contratação pública. 2.1. O estabelecimento de critérios de qualificação envolve um juízo de discricionariedade regulamentar. 2.2. Os limites da discricionariedade regulamentar no caso concreto. 2.3. O princípio da proporcionalidade \na contratação pública. 2.4. Análise da decisão sobre a ilegalidade da norma de qualificação técnica. 3. A outra questão relevante: ilegalidade ativa para impugnar o ato de exclusão de candidatura sem que, em rigor, tenha sido apresentada candidatura. 4. Notas conclusivas.