351.71 (AMO) n.º 30 Monografia 4996 | |
AMORIM, João Pacheco de As Decisões de Adjudicação e não Adjudicação no Código dos Contratos Públicos / João Pacheco de Amorim.- Reimp.- Coimbra : Almedina, 2021.- 184 p. ; 23 cm. - (Monografias) ISBN 978-972-40-8981-2 (Broch.) : Compra CONTRATO PÚBLICO / Portugal, CONTRATAÇÃO PÚBLICA / Portugal, ADJUDICAÇÃO / Portugal, CADUCIDADE / Portugal, DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, | CONTRATO ADMINISTRATIVO / Portugal I - A DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO. 1. A decisão de adjudicação: conceito, natureza e estrutura. 1.1 – Conceito. 1.2 – Estrutura. 1.3 – Natureza. 2. A decisão de adjudicação (cont.): conteúdo. 2.1 – Conteúdo principal e secundário: a escolha da melhor proposta e a ordenação das propostas. 2.2 – Tipo de efeitos: efeitos favoráveis e desfavoráveis. 2.3 – Quanto ao caráter vinculado ou discricionário da competência: a discricionariedade de escolha. 2.4 – Quanto ao caráter vinculado ou discricionário da competência (cont.): a regra da inexistência de discricionariedade de decisão; a exceção do ajuste direto ou de proposta única nos procedimentos de consulta prévia ou de concurso público urgente, de convite ao melhoramento da proposta. II - A DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO E RESPETIVAS «CAUSAS». 3. A decisão de não adjudicação: noções prévia. 3.1 – O caráter excecional da decisão de não adjudicação em razão do seu efeito desfavorável. 3.2 – As recíprocas vinculações da entidade adjudicante e dos concorrentes, através, respetivamente, da publicação ou da remessa do convite, e da apresentação das propostas. 3.3 – As causas de não adjudicação. 4. O dever de adjudicação e a problemática do caráter taxativo ou meramente exemplificativo das causas de não adjudicação. 4.1 – Perspetiva histórica. 4.2 – Direito da União Europeia e direito comparado. III - OS TEMAS CONTROVERTIDOS NO DIREITO PORTUGUÊS DO CARÁTER DE ATO LEGALMENTE DEVIDO DA DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO E DA TAXATIVIDADE DAS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA. 5. Análise da jurisprudência. 5.1 – A jurisprudência dominante. 5.2 – A jurisprudência do STA e do Tribunal de Contas. 5.3 – A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte. 5.4 – A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul. IV - OS TEMAS CONTROVERTIDOS NO DIREITO PORTUGUÊS DO CARÁTER DE ATO LEGALMENTE DEVIDO DA DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO E DA TAXATIVIDADE DAS CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO (CONT.): O DEBATE DOUTRINÁRIO. 6. O debate doutrinário: a doutrina dominante e as vozes discordantes. 6.1 – A doutrina dominante. 6.2 – As vozes discordantes. 7. O debate doutrinário (cont.): posição adotada. 7.1 – Ponto de ordem. 7.2 – As causas de não adjudicação atinentes às propostas. 7.3 – As causas de não adjudicação atinentes às entidades adjudicantes: considerações gerais. 7.4 – As causas de não adjudicação atinentes às entidades adjudicantes (cont.): as razões de conhecimento superveniente e o erro relativo aos pressupostos em que assentou a decisão de contratar. V - ANÁLISE SISTEMÁTICA DAS “CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO”. 8. As “causas de não adjudicação” previstas nas alíneas a), b) e g) por impossibilidade fáctica ou jurídica relativa aos respetivos sujeitos ou ao seu objeto, originadoras de um ato declarativo, e não de uma verdadeira decisão. 9. A “causa de não adjudicação” prevista na alínea c) do art.º 79.º/1 CCP: a necessidade, por circunstâncias imprevistas, de alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento e de renovar o procedimento. 10. A “causa de não adjudicação” prevista na alínea d) do art.º 79.º/1 CCP: a necessidade, por circunstâncias supervenientes que alterem os pressupostos da decisão de contratar, de revogação desta, com extinção definitiva do procedimento. 11. As “causas de não adjudicação” previstas nas alíneas c) e d) do art.º 79.º/1 CCP (cont.): considerações suplementares. 11.1 – Duas concretizações da clausula rebus sic stantibus. 11.2 – As razões de conhecimento superveniente e o erro da decisão de contratar relativo aos respetivos pressupostos. 12 – As “causas de não adjudicação” previstas nas alíneas c) e d) do art.º 79.º/1 CCP (cont.): a hipótese de prévia aposição na decisão de contratar de uma cláusula acessória de condição suspensiva ou resolutiva, ou ainda de reserva de revogação. 12.1 – Da prerrogativa que não pode deixar de assistir à entidade adjudicante, de prévia e justificada aposição de cláusulas acessórias à decisão de contratar. 12.2 – Da aplicação subsidiária do art.º 149.º/2 do CPA aos procedimentos adjudicatórios. 12.3 – A título de exemplo, o caso paradigmático das incertezas futuras relativamente ao financiamento do contrato. 12.4 – Em especial, a reserva de revogação: o Acórdão do STA de 7 de julho de 2005. 13 – As “causas de não adjudicação” previstas nas alíneas e) e f ) do art.º 79.º/1 CCP. 14 – A “causa de não adjudicação” da alínea g), relativa aos procedimentos de adjudicação de acordos-quadro com propostas apresentadas ou admitidas em número inferior ao mínimo previsto no programa do concurso. VI - A EXTINÇÃO DO ATO ADJUDICATÓRIO POR REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO E CADUCIDADE, E A RECUSA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELA ENTIDADE ADUDICANTE; AS CONSEQUÊNCIAS INDEMNIZATÓRIAS. 15 – A obrigatoriedade de a entidade adjudicante, fora do quadro das causas de não adjudicação, concluir primeiro o subprocedimento adjudicatório – para só depois rever, se for caso disso, a decisão de adjudicação. 16 – A revogação e a anulação do ato adjudicatório. 16.1 – A revogação do ato adjudicatório. 16.2 – A anulação do ato adjudicatório. 16.3 – As consequências indemnizatórias da revogação e da anulação administrativa do ato adjudicatório. 17 – A caducidade do ato adjudicatório. 17.1 – As causas de caducidade imputáveis ao adjudicatário. 17.2 – As causas de caducidade não imputáveis ao adjudicatário. 18. A recusa de adjudicação do contrato pela entidade adjudicante e o regime do art.º 105.º CCP. 18.1 – A regulação indireta no art.º 105.º CCP do regime da responsabilidade civil da entidade adjudicante pela recusa (por definição ilícita) em celebrar o contrato. 18.2 – A nuance da «demora lícita na outorga do contrato». 18.3 – Síntese e observação final. VII - AS DECISÕES DE ADJUDICAÇÃO E NÃO ADJUDICAÇÃO EM TEMPOS DE SARS-COVID-19: O REGIME EXCECIONAL DE PROTEÇÃO DOS AGENTES CULTURAIS PROMOTORES DE ESPETÁCULOS NÃO REALIZADOS E/OU REAGENDADOS. 19. O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março (regime excecional de proteção dos agentes culturais envolvidos na realização de espetáculos não realizados e/ou reagendados em virtude da pandemia resultante da Doença SARS-COVID-19). 19.1 – Fundamentos, objeto e âmbito de aplicação do DL n.º 10-I/2020. 19.2 – O regime excecional de contratação pública do DL 10-I/2020: os artigos 11.º e 11.º-A. 19.3 – Considerações prévias sobre o regime excecional de contratação pública do DL 10-I/2020. 19.4 – O regime excecional de contratação pública do DL 10-I/2020. 20. Da provável inconstitucionalidade material das normas plasmadas nos n.ºs 1, 5, 6 e 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março. 20.1 – Em perspetiva constitucional, a recondução do regime excecional de contratação pública do DL n.º 10-I/2020 à figura da lei-medida. 20.2 – A afetação de princípios constitucionais pelo regime excecional de contratação pública do DL 10-I/2020. 20.3 – Uma última nota sobre a circunstância de o DL 10-I/2020 ter sido aprovado em estado de emergência declarado: “os estados de exceção não são estados sem Constituição ou fora da Constituição”. |