342 (MIR) n.º 28 Analítico de Monografia 847 | |
BRITTO, Carlos Ayres A reforma constitucional e sua intransponível limitabilidade / Carlos Ayres Britto In: Perspectivas constitucionais : nos 20 anos da Constituição de 1976 / org. Jorge Miranda. - Coimbra : Coimbra Editora, 1997. - 2.v., p. 77-105 ; 25 cm. - ISBN 972-32-0786-9. DIREITO CONSTITUCIONAL, REFORMA CONSTITUCIONAL, TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 1. O significado leigo ou prosaico de reforma. 2. O significado técnico-jurídico ou processual de reforma constitucional. 3. A reforma constitucional enquanto ato normativo geral ou lei em sentido material. 4. A reforma constitucional enquanto categoria jurídica ou entidade de direito. 5. O caráter constituído do órgão reformador da Constituição. 6. A limitabilidade processual e material do órgão reformador enquanto poder constituído. 7. A invalidade da reforma em dois tempos como expediente de superação de limitabilidade do órgão reformador. 8. A limitabilidade do órgão reformador como consequência necessária da limitabilidade do próprio órgão constituinte. 8.1. O caráter sempre instituído do órgão de previsibilidade constitucional. 8.2. A inconvivência do órgão constituinte com a sua própria obra legislativa. 8.3. O paradoxo de um poder concebido para exorcizar a revolução e que passa a deflagrá-la. 9. A limitabilidade do órgão constituinte como condição e garantia da permanente superioridade da Constituição. 9.1. A não-eficácia autodemolidora da Constituição. 9.2. A insimilaridade do órgão constituinte como elemento lógico de sua própria limitabilidade. 9.3. O poder constituinte e sua função de garantir o garantidor do justo por si mesmo. 10. A limitabilidade do órgão constituinte como condição e garantia dos atributos da unidade, coerência e plenitude hermética do Ordenamento Jurídico. 10.1. A estrutura escalonada do Ordenamento Jurídico, por virtude da Constituição. 10.2. O controla das próprias emendas como condição e garantia da permanente superioridade da Constituição. 11. A limitabilidade do órgão constituinte para atuar em dois tempos ou «a prestações». 11.1. A distinção entra o titular e o exercente do poder constituinte. 11.2. A irrenovabilidade do vínculo funcional entre o órgão constituinte e a Constituição. 11.3. O inarredável compromisso do órgão constituinte com um projeto de vida global. 12. A irrenovabilidade do titular do poder constituinte - agora sim - para atuar em dois tempos ou «a prestações». 13. Fecho. |