Biblioteca TCA


PP 15
Analítico de Periódico



VIDAL, Tiago André Oliveira
O direito ao planeamento fiscal, a Lei n.º 26/2020 e a CRP : um bom relacionamento a três? / Tiago André Oliveira Vidal
Scientia Ivridica, Braga, t. 71 n. 359 (Maio-Agos. 2022), p. 285-305


VÁRIAS ACEÇÕES DE PLANEAMENTO FISCAL, INSTRUMENTOS DE COMBATE À EVASÃO E FRAUDE FISCAIS, OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DE DETERMINADOS MECANISMOS COM RELEVÂNCIA FISCAL, DEVER DE COMUNICAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO, DEVER DE COMUNICAÇÃO DO CONTRIBUINTE RELEVANTE, (DES)CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL

O presente artigo versa sobre uma temática que tem na sua génese o conceito de planeamento fiscal stricto sensu e a sua distinção de algumas figuras afins. De entre estas últimas, optamos por abordar no texto duas delas apenas - o "planeamento fiscal abusivo" e o "planeamento fiscal agressivo" - por acreditarmos serem as que mais dúvidas levantam do ponto de vista jurídico-dogmático e aquelas que, por regra, geram maiores dificuldades prático-aplicativas. A análise jurídica que delas aqui fazemos é, sobretudo, em termos meramente aproximativos e com o desiderato de os nossos leitores poderem compreender melhor as tomadas de posição que assumimos nos apartados subsequentes, nos quais tratamos alguns problemas constitucionais associados à recente Lei n.º 26/2020, de 21/7, que procede à transposição de uma diretiva europeia e reforça o combate à evasão e fraude fiscais por via da instituição de um dever de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de mecanismos fiscalmente relevantes. Em concreto, são abordadas as questões da compatibilização desta nova obrigação legal com o princípio nemo tenetur se ipsum accusare e com o princípio da proporcionalidade, tanto no caso da pessoa do "intermediário" como no da pessoa do "contribuinte relevante". SUMÁRIO: 1. O Planeamento Fiscal Abusivo e o Planeamento Fiscal Agressivo: duas realidades distintas. 1.1. O conceito de Planeamento Fiscal Abusivo no direito da União Europeia: breve aproximação. 1.2. Planeamento Fiscal Agressivo. 2. O dever de comunicação à luz da Lei n.º 26/2020 e o seu relacionamento com alguns princípios constitucionais. 2.1. O intermediário e o seu dever de comunicação de mecanismos fiscalmente relevantes. 2.1.1. O caso específico do art. 9.º, n.º 2, da Lei n.º 26/2020. 2.2. O contribuinte relevante e o seu dever de comunicar mecanismos fiscalmente relevantes. 3. Conclusão.