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RAMOS, Susana Maria Bonifácio A disponibilidade da Administração para a resposta ao convite à conciliação nos termos do artigo 87.º-C do CPTA / Susana Maria Bonifácio Ramos e-Pública - Revista Eletrónica de Direito Público, Lisboa, v. 4 n. 2 (novembro 2017), p. 273-290 Artigo disponível em: https://e-publica.pt/article/34419-a-disponibilidade-da-administracao-para-a-resposta-ao-convite-a-conciliacao-nos-termos-do-artigo-87-c-do-cpta CONCILIAÇÃO JUDICIAL, MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DISPONIBILIDADE No presente artigo visa-se uma análise caracterizadora da figura da conciliação judicial, introduzida nos termos artigoº 87.º-C do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pela revisão do DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Embora a conciliação administrativa já fosse admissível, por via da aplicação direta do processo declarativo do Código de Processo Civil (CPC) a todos os processos tramitados sob a forma da ação administrativa comum, a substituição, em 2015, do modelo dualista por uma única forma de ação, num contexto de influência europeia para a adoção pelos Estados de meios alternativos de resolução de litígios, poderá ser entendida como a justificação da importação desta figura, antes inexistente no CPTA. Trata-se de uma figura sobre a qual o legislador da revisão do CPTA não se pronunciou em sede preambular, figurando no diploma como uma alteração pontual sobre o regime da audiência e do saneador, mas a propósito da qual não se poderá deixar de questionar em que moldes se deve considerar preenchida a disponibilidade pela Administração, enquanto requisito legalmente exigível. Para tanto procuraremos compreender o alcance da introdução desta figura no CPTA, distinguindo-a e comparando-a com os regimes legais da mediação e arbitragem, por também serem meios de resolução alternativa de litígios que, embora sendo meios extrajudiciais, já suscitaram divergências doutrinárias, entretanto ultrapassadas, acerca da necessidade de disposição por parte da Administração para a confissão, desistência e transação, de modo, em tudo, semelhante ao que se terá que colocar perante a conciliação. Observando a amplitude de matérias conciliáveis após as alterações introduzidas ao CPTA, tentaremos compreender a medida da capacidade dos representantes do Estado e da Administração para a resposta ao convite à conciliação judicial, tendo por base a disponibilidade exigível pelo artigoº 87.º-C do CPTA. SUMÁRIO: 1. O instituto da conciliação judicial no novo CPTA. 2. Compreensão da conciliação judicial perante os meios extrajudiciais de resolução alternativa de litígios em matéria administrativa. 3. A amplitude das matérias administrativas conciliáveis. 4. A habilitação legal da administração pública para a conciliação. 5. Conclusão. |