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SANCHES, J. L. Saldanha Fusão inversa e neutralidade (da administração) fiscal / J. L. Saldanha Sanches Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, Lisboa, n. 34 (Abr.-Jun. 2008), p. 7-34 DIREITO FISCAL / Portugal, SOCIEDADES COMERCIAIS / Portugal, FUSÃO DE SOCIEDADES / Portugal, CISÃO DE SOCIEDADES / Portugal, NEUTRALIDADE / Portugal, IRC / Portugal, REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS / Portugal, ADMINISTRAÇÃO FISCAL / Portugal, ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES / Portugal Este artigo procura demonstrar que os casos de fusão por incorporação» em que uma sociedade é incorporada e dissolvida numa sua subsidiária que detém a 100%, são um negócio jurídico previsto na alínea a) do artigo 67.º, n.º 1, do Código do IRC e, portanto, susceptível de beneficiar do regime da neutralidade fiscal. Esta conclusão resulta da análise literal do preceito (que não deixa qualquer dúvida), e é confirmada pela interpretação do mesmo, baseada, na sua evolução histórica, nos princípios que concretiza e, em especial, pela conformação de Direito Comunitário da questão. Para mais, uma fusão em que uma sociedade é incorporada e dissolvida numa sua subsidiária que detém a 100% à qual tenha sido reconhecida a neutralidade fiscal por ao abrigo do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, não pode, em sede inspectiva, deixar de ser considerada neutral em virtude de se tratar de uma operação com as referidas características, sem que haja violação não só dos princípios e regras acima referidos, como de um acto concreto constitutivo de direitos. SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO. 1.1 - A questão jurídica (e a resposta). 1.2 - Sequência. 2 - AS FUSÕES COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL. 2.1 - As fusões e as cisões, e o problema da tributação excessiva (excess burden). 2.2 - A neutralidade das operações de fusão. 2.2.1 – Imposto de registo. 2.2.2 – Imposto sobre o rendimento. 3 - REGIMES NACIONAIS, HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA E REGIME PORTUGUÊS. 3.1 - A solução da legislação portuguesa. 3.2 - A Directiva fusões - cisões e o requisito da troca de títulos. 3.3 - Razões possíveis para a participação a 100% de uma sociedade no capital de outra sociedade. 4 - DUALIDADE E UNIDADE DO REGIME FISCAL NACIONAL. 4.1 - A transposição da directiva para o direito português. 4.2 - O abuso das fusões. 4.3 - A criação do regime único para todos os tipos de fusões. 4.4 - A previsão para as fusões com controlo a 100%. 5 - COMPETÊNCIA E JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA QUANTO À MATÉRIA DAS FUSÕES. 5.1 - O TJCE e a normalidade da fusão inversa. 5.2 - A jurisprudência do TJCE sobre fusões e cisões. 6 - A POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E O FETICHE DO FORMALISMO. 6.1 - O Parecer do Centro de Estudos Fiscais. 6.1.1 – Fusões inversas, fusões directas. 6.1.2 – Acções próprias. 6.1.3 – O negócio jurídico de fusão inversa e as relíquias históricas. 6.2 - Do reconhecimento da neutralidade à alegação da falta de neutralidade da fusão. 6.3 - Em conclusão. |