Biblioteca TCA


PP 15
Analítico de Periódico



DIAS, Cristina M. Araújo
RESPONSABILIDADE E INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DO DIREITO AO DÉBITO CONJUGAL: CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO ART. 496º DO CÓDIGO CIVIL / Cristina M. Araújo Dias
SCIENTIA IURIDICA - Braga, TOMO LXI Nº 329 [maio-agosto 2012], p.391-420


RESPONSABILIDADE / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, DEVERES CONJUGAIS / Portugal, DÉBITO CONJUGAL / Portugal, DANOS MORAIS / Portugal

A eliminação da doutrina da fragilidade da garantia, no domínio dos deveres conjugais, viabiliza as acções de responsabilidade civil de um cônjuge contra outro. Mas não só entre cônjuges deve discutir-se a questão da responsabilidade civil por facto ilícito (violação de direito subjectivo), podendo discutir-se a responsabilidade do terceiro por interferência na relação conjugal, provocando uma lesão da capacidade sexual de um dos cônjuges. O cônjuges da pessoa lesada pode ter danos resultantes da perda de relações sexuais, do débito conjugal, causados por acto de terceiro contra o lesado. O terceiro que impossibilita um dos cônjuges de ter relações sexuais com o outro cônjuge deve ser responsabilizado não apenas perante o primeiro lesado mas também perante o seu cônjuges que sofre danos por perda do débito conjugal.