Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Sul.2.º Juízo, 05/07/2017
Contencioso dos procedimentos de massa : pressuposto processual específico e erro na forma de processo : acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2.º Juízo) de 5.7.2017, P. 60/16.2BEPDL / anotado por Ana F. Neves
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 128 (mar.-abr. 2018), 35-48 a 2 colns.


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO / Portugal, ERRO PROCESSUAL / Portugal, ERRO NA FORMA DO PROCESSO / Portugal

ACÓRDÃO: I - Do art. 99º n.º 1, do CPTA, na redacção do DL 214-G/2015, de 2/10, decorre que o contencioso dos procedimentos de massa compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes – ou seja, com, pelo menos, 51 participantes -, nos domínios dos concursos de pessoal, realização de provas e recrutamento. II - Pretendendo a autora a anulação do acto que excluiu a sua candidatura ao concurso interno de pessoal docente para o ano escolar 2016/2017, ao grupo de recrutamento 500 - Matemática, do 3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, tem de se considerar que são participantes nesse procedimento os candidatos cujas candidaturas foram admitidas a tal grupo de recrutamento (500) e objecto de graduação, bem como os candidatos cujas candidaturas foram excluídas desse grupo de recrutamento. III - Não sendo os participantes no procedimento descrito em II superior a 50, a decisão recorrida não incorreu em erro ao considerar que a presente acção não pode seguir a forma de acção de contencioso dos procedimentos de massa. IV - A forma de processo que deveria ter sido utilizada era a acção administrativa, ou seja, verifica-se um erro na forma do processo, o qual só conduz à absolvição da instância quando a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, isto é, quando se anule todo o processo (cfr. art. 89º n.ºs 1, 2 e 4, al. b), do CPTA), situação que in casu não se verifica, pois a petição inicial apresentada pela autora reúne os requisitos previstos no art. 78º n.ºs 2 e 4, do CPTA, podendo, portanto, ser aproveitada para a acção administrativa, pelo que a decisão recorrida errou ao absolver a ré da instância. V - Do art. 193º n.º 2, do CPC de 2013, resulta que o presente erro na forma do processo implica a anulação de tudo o que foi processado após a apresentação da petição inicial, já que a citação da ré e dos contra-interessados não pode ser aproveitada, sob pena de diminuição das garantias de defesa, uma vez que na acção administrativa o prazo de contestação é de trinta dias (cfr. art. 81º n.º 7 e 82º n.º 1, ambos do CPTA), enquanto na acção de contencioso dos procedimentos de massa o prazo para contestar é inferior, concretamente de 20 dias (cfr. arts. 97º n.º 1, al. b), e 99º n.º 5, al. a), ambos do CPTA). ANOTAÇÃO: 1. Delimitação do caso. 2. Procedimento de recrutamento e procedimento: o primeiro consome o segundo? 3. A forma do processo e os pressupostos processuais. 4. A diferença que faria uma notificação. 5. Conclusão.