Analítico de Periódico | |
COSTA, Jorge Albino Alves A (nova) Directiva sobre recuperação e perda de bens : novo caminho para afirmar : “o crime não compensa”? : contributos para uma análise da nova normatividade / Jorge Albino Alves Costa Revista de Estudios Europeos, Valladolid, n. 85 (2025), p. 326-345 Artigo disponível em: https://revistas.uva.es/index.php/ree/article/view/9442/6501 DIRECTIVA 2024/1260, RECUPERAÇÃO E PERDA DE BENS, DIREITOS FUNDAMENTAIS A Directiva 2024/1260, de 24 de abril de 2024, foi adotada com vista a facilitar a cooperação e a contribuir para lutar de modo eficaz contra a criminalidade organizada. Na Directiva são, consequentemente, estabelecidas normas (mínimas), de natureza substantiva e procedimental, visando, por exemplo, alargar as possibilidades legais de apreensão, recuperação e perda de bens resultantes de actividade criminosa. Visa, igualmente, dotar o sistema de um ambiente de eficiência quanto à administração de bens. Impõe a adoção em cada EM de uma Estratégia sobre a matéria. Salvaguardam-se os direitos fundamentais de defesa das pessoas afectadas, com a consagração de um conjunto de “Garantias” que, naturalmente, acrescerá ao conjunto geral decorrente do demais ordenamento jurídico nacional e da UE, sem olvidar o “acquis” do Conselho da Europa, mormente da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humano. SUMÁRIO: APRESENTAÇÃO. 1. Breve nota de enquadramento geral. 2. Do teor normativo da Directiva. 2.1. Capítulo I – das disposições gerais (artigos 1º a 3º). 2.2. Capítulo II - detecção e identificação dos bens (artigos 4º a 10º). 2.3. Capítulo III – apreensão e perda –(artigos 11º a 19º). 2.3.1. Da apreensão. 2.3.2. Da perda. 2.3.2.1. Da perda de bens em geral – artigo 12º. 2.3.2.2. Da perda de bens de terceiro – artigo 13º. 2.3.2.3. Da perda alargada - artigo 14º. 2.3.2.4. Da perda não baseada numa condenação – artigo 15º. 2.3.2.5. Da perda de riqueza injustificada associada a conduta criminosa – artigo 16º. 2.3.3. Perda e execução efectivas (artigo 17º). 2.3.4. Indemnização das vítimas – artigo 18º. 2.3.5. Novas utilizações de bens declarados perdidos – artigo 19º. 2.4. Capítulo IV - da administração dos bens e planeamento – (artigos 20º a 22º). 2.5. Capítulo V – garantias – (artigos 23º e 24º). 2.5.1. Da obrigação de informação – artigo 23º. 2.5.2. Vias de recurso – artigo 24º. 2.6. Capítulo VI – regime estratégico de recuperação de bens (artigos 25º a 28º). 2.6.1. Estratégia nacional de recuperação de bens (artigo 25º). 2.6.2. Meios (artigo 26º). 2.6.3. Administração eficiente dos bens apreendidos e declarados perdidos (artigo 27º). 2.6.4. Estatísticas (artigo 28º). 2.7. Capítulo VII - cooperação (artigos 29º a 31º). 2.7.1. Rede de cooperação relativa à recuperação e perda de bens (artigo 29º). 2.7.2. Cooperação com os organismos da união (artigo 30º). 2.7.3. Cooperação com países terceiros (artigo 31º). NOTAS CONCLUSIVAS. |