Biblioteca TCA


PP 15
Analítico de Periódico



ALVES, Joel A., e outro
A "cláusula de abertura" do art. 88.º do RGPD à luz do Acórdão Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer / Joel A. Alves, Tiago Branco da Costa
Scientia Ivridica, Braga, t. 71 n. 360 (set.-dez. 2022), p. 369-393


CLÁUSULAS DE ABERTURA, DADOS PESSOAIS, PRIMADO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA, REGULAMENTO, RELAÇÕES LABORAIS, RGPD

No âmbito do proc. C-34/21, o Tribunal de Justiça da União Europeia foi chamado a pronunciar-se sobre duas questões relacionadas com a concretização de uma cláusula de abertura constante do RGPD - o art. 88.º -, referente ao tratamento de dados pessoais no contexto laboral. Estava em causa saber quais os limites que os Estados-Membros devem conhecer para efeitos de concretização das cláusulas de abertura constantes dos regulamentos da União e, por conseguinte, quais as consequências que resultam de uma eventual violação dos termos e limites dessas mesmas cláusulas. Num primeiro exercício jurisprudencial sobre esta matéria em particular, o Tribunal de Justiça da União Europeia aproveita para abordar, à luz do novo quadro legal, alguns conceitos e princípios basilares em matéria de proteção de dados, socorrendo-se, ainda, dos princípios fundamentais da União, para assim afirmar o primado do direito da União e a necessidade de a concretização deste espaço de liberdade concedido aos Estados-Membros servir para concretizar e aperfeiçoar a execução do Regulamento, ao invés de contribuir para a desarmonia legislativa no contexto da União. § 0. Enquadramento. § 1. Do litígio no processo principal. 1.1. Matéria de facto. 1.2. Matéria de Direito. § 2. Quanto à primeira questão prejudicial. 2.1. A natureza jurídica do RGPD. 2.2. As cláusulas de abertura previstas no Regulamento. 2.3. O caso específico do tratamento de dados pessoais no contexto laboral. 2.4. Do âmbito de aplicação (material e pessoal) do art. 88.º do RGPD. 2.5. Dos requisitos impostos pelo art. 88.º do RGPD quanto à adoção de normas nacionais mais específicas no âmbito do tratamento de dados pessoais no contexto laboral. § 3. Quanto à segunda questão prejudicial. 3.1. Do princípio do primado do direito da União e do seu incumprimento. 3.2. Da licitude do tratamento de dados pessoais em contexto laboral. § 4. Conclusões.