Biblioteca TCA


PP-13
Analítico de Periódico



Silva, Carlos Alberto Batista da
Greve : Prestação de Serviços Mínimos: Designação dos Trabalhadores
Revista do Ministério Público, Lisboa, a.11 n.44 (Outubro-Dezembro 1990), p.121-130


DIREITO DO TRABALHO / Portugal, DIREITO À GREVE

I- A indicação concreta dos trabalhadores que, nos termos do art.8.º da Lei da Greve, são obrigados a prestar os serviços mínimos, compete as associações sindicais e aos trabalhadores, nunca a empresa. II- As associações sindicais e os trabalhadores só terão de proceder a tal designação se a empresa não puder satisfazer os serviços mínimos pelos seus próprios meios, maxime pela utilização de pessoal não grevista. III- Assim, só após o inicio da greve e possível determinar se aquela obrigação existe para as associações sindicais e trabalhadores. IV- A única consequência da inobservância dos deveres consignados nos ns.1 e 3 do art.8.º e a eventual requisição civil de trabalhadores, a ser decretada pelo Governo.