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Analítico de Periódico



JUSTO, António Santos
Iuris Civilis Principia (Direitos romano e português) / António dos Santos Justo
Lusíadas: Revista de Direito - Law Review, Lisboa, n. 29 (2023), p. 21-41
Artigo disponível em: https://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldl/article/view/3317


ADOÇÃO, ADOPTIO, ADOÇÃO PLENA, ADOÇÃO RESTRITA, DIREITO ROMANO, DIREITO PORTUGUÊS, PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS

Direito romano: a adoção, que está presente nos povos da Antiguidade, foi, em Roma, utilizada para diversos fins, com destaque para assegurar a permanência da família sem filhos naturais e, em consequência, dar continuidade ao culto dos deuses domésticos (Manes). Relativamente ao formalismo que revestia, observamos várias fases no seu iter evolutivo. Na primeira, que coincide com a época arcaica, os jurisconsultos criaram um expediente complexo a partir da interpretação do preceito da Lei das XII Tábuas segundo o qual “se o pater vender três vezes o filho, seja (este) livre do pater”. Posteriormente, na época clássica, o processo da adoção foi-se simplificando, delineando-se a categoria geral de adoptio com recurso a formas públicas que a iam desligando dos antigos mecanismos privatísticos. E, na época justinianeia, com o desaparecimento do processo das legis actiones e a simplificação do novo processo, a adoção tornou-se um ato constituído por declarações das partes perante o magistrado (per tabulas) a que o adotado devia aderir. Ainda nesta época, impôs-se o princípio adoptio naturam imitatur, na base do qual encontramos uma ficção dogmática que evita o incómodo de repetições fastidiosas e facilita o entendimento do seu regime jurídico. Este princípio explica a recusa da adoção a quem se encontrasse fisiologicamente impossibilitado de procriar. Proíbe-se também a adoção de filhos de concubina (ditos naturales). Finalmente, distinguem-se duas modalidades de adoção: a adoptio plena e a adoptio minus plena. Direito português: depois da queda do Império Romano do Ocidente, a adoção manteve-se nos ordenamentos jurídicos dos povos germânicos invasores para assegurar ao adotante a continuidade da sua família e do culto doméstico e permitir a sucessão num cargo ou dignidade pública. Já no território que se tornou português, adoção manteve-se, mas caiu em progressivo desuso com o fortalecimento dos laços familiares do sangue que se observa especialmente depois dos séculos XV e XVI. Mais tarde, no século XVIII, continuou a ser olhada com pouca simpatia e muita desconfiança, fosse pelo caráter artificial do vínculo, fosse pelas fraudes (no foro do direito fiscal e na área das relações familiares) a que o instituto se prestava. Ainda neste século, os jurisconsultos portugueses consideraram a adoção abolida por contrariar a Lei da Boa Razão. Por isso, era natural que o Código Civil de 1867 a omitisse. Depois, com o fim da guerra de 1914-1918 e a crise económica de 1928, a adoção foi reconhecida como uma das melhores armas de combate dos Estados contra a carência moral e afetiva em que as crianças abandonadas se encontravam. O atual Código Civil restaurou o instituto da adoção, consagrando as duas modalidades já previstas no direito romano: a adoção restrita e a adoção plena. Em 1977, assistimos a uma reforma profunda da adoção que alterou significativamente a distinção entre a adoção plena e a adoção restrita. O adotado foi, na adoção plena, considerado para todos os efeitos (sucessão legítima, sucessão legitimária, prestação de alimentos, impedimentos matrimoniais, etc.), como familiar dos parentes do adotante. A evolução não se deteve e, em 2015, assistimos a uma nova reforma que revogou a adoção restrita. Outras alterações surgiram, inspiradas no interesse de proteger as crianças elevadas, pela adoção, à condição jurídica de filhas dos adotantes com os direitos e obrigações correspondentes. O velho princípio adoptio naturam imitatur continua a aplicar-se e, na sua base, encontramos a mesma ficção dogmática do direito romano. SUMÁRIO: V “Adoptio naturam imitatur”: 1. Direito romano; 2. Direito português; VI Errantis nulla voluntas est”: 1. Direito romano; 2. Direito português.