34 (SIL) n.º 46/III Analítico de Monografia 5137 | |
AMORIM, João Pacheco de A avaliação em mérito absoluto nos concursos universitários e a jurisprudência dos tribunais administrativos : Em especial, o afastamento do efeito anulatório dos atos concursais impugnados / João Pacheco de Amorim In: Estudos em Homenagem ao Doutor Vieira de Andrade / coordenação João Carlos Loureiro, Pedro Costa Gonçalves, Suzana Tavares da Silva. - Coimbra : Almedina, 2023. - 3.v., p. 371-403 ; 23 cm. - ISBN 978-989-40-1510-9 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATAÇÃO PÚBLICA / Portugal, ATO ADMINISTRATIVO / Portugal, ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO / Portugal I. Introdução. II. Normas legais e regulamentares aplicáveis. 1. A Secção I do cap.IV do ECDU (»Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares) e os regulamentos universitários complementares. 2. O caráter concreto, e não normativo, do ato regulador do concurso universitário. 3. As profundas alterações introduzidas no ECDU pelo DL n.º 205/2009. III. O regime dos concursos para as várias categorias docentes na versão originária do ECDU. 1. As sucessivas fases procedimentais comportadas pela versão originária do ECDU. 2. A fase de admissão dos candidatos ao concurso. 3. A fase de avaliação em mérito absoluto dos candidatos. 4. A fase de avaliação em mérito relativo dos candidatos. IV. As alterações introduzidas pelo DL. n.º 205/"009 ao regime do ECDU dos concursos para as diversas categorias docentes. 1. Noções gerais. 2. As alterações introduzidas nas fases de admissão ao concurso e de avaliação do mérito relativo dos candidatos. i) Alterações introduzidas na fase de admissão ao concurso. ii) Alterações introduzidas na fase de avaliação do mérito dos candidatos. V. A avaliação do mérito absoluto dos candidatos no ECDU após as alterações introduzidas pelo DL 205/2009 e o papel reservado, nesta matéria, à normação administrativa universitária. 1. A eliminação no ECDU da fase de avaliação em mérito absoluto e do poder de o júri deliberar a exclusão de candidatos reprovados numa etapa procedimental prévia.2. A inaptidão dos art.ºs 47.º/2 e 50.º/7 do ECDU para funcionarem como normas atributivas do poder de deliberar a exclusão de um candidato por insuficiência do seu CV Global. 3. As opções de avaliação em sede mérito absoluto dos candidatos como matéria deixada pelo DL 205/2009 ao campo próprio da normação administrativa universitária. 4. A jurisprudência dos tribunais administrativos quanto à possibilidade de as Universidades instituírem por regulamento seu uma fase de avaliação dos candidatos em mérito absoluto. i) O acórdão do TCA-S de 07/07/2021, Proc.º 1982/20.1BELSB (Ana Celeste Carvalho). ii) O acórdão do STA de 09/12/2021, Proc. 1982/20.1BELSB (Adriano Cunha). iii) O acórdão do TCA-N de 28/10/2022, Proc.º 00075/21.9BECBR (Helena Ribeiro). VI. A avaliação do mérito absoluto dos candidatos no atual ECDU e os limites apostos nesta matéria às disposições reguladoras de cada concreto procedimento concursal. 1. A manifesta invalidade das disposições reguladoras de cada concreto procedimento concursal que, sem prévia base normativa,instituam uma avaliação em mérito absoluto, com estabelecimento de requisitos mínimos de admissão ao concurso. 2. A insuficiência e inadequação do princípio da autonomia universitária, na sua vertente de autonomia científica, como suporte de um poder discricionário de fixação, pelo júri do procedimento, de requisitos mínimos de admissão ao concurso. 3. A jurisprudência dos tribunais administrativos quanto à (im)possibilidade de os editais dos concursos instituírem uma fase de avaliação dos candidatos em mérito absoluto sem base normativa: em especial, o Ac. TCA-N de 05/02/2021 (Paulo Ferreira de Magalhães). VII. As específicas exigências de um número mínimo de orientações de teses de doutoramento concluídas e aprovadas e de unidades curriculares coordenadas. 1. Entrada no tema. 2. A recondução das tarefas já desempenhadas pelos candidatos, de orientação de doutoramentos e de coordenação de disciplinas, ao conceito de experiência docente, que o art.º 37.º/3 ECDU impede de ser erigido em critério de exclusão do procedimento concursal. VIII. A hipótese de afastamento (nos casos sub judicio, pelo tribunal) do efeito anulatório dos atos concursais impugnados. |