Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



FONSECA, Isabel Celeste M.
As (in)justiças do artigo 121.º do CPTA : depressa e bem. há pouco como : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (1.ª Secção) de 26.7.2007, P. 3160/06.3BEPRT / anotado por Isabel Celeste M. Fonseca
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 67 (Jan.-Fev.2008), p. 52-70
Acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/610ea39c098f1bdf80257329003c81e5?OpenDocument


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONVOLAÇÃO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal

ACÓRDÃO: I. A convolação permitida pelo artigo 121º do CPTA, inspirada no princípio da tutela jurisdicional efectiva e em razões de economia processual, vem permitir que o juiz cautelar, ouvidas as partes, se declare, de forma fundamentada, apto a antecipar no processo cautelar o juízo sobre o mérito da causa principal. Esta convolação, no caso de ocorrer, será seguida do julgamento da causa principal, que poderá ser no sentido da procedência ou da improcedência da pretensão formulada pelo demandante; II. Esta antecipação do juízo sobre a causa principal, que tudo indica poder ser da iniciativa do tribunal ou suscitada pelas partes, atendendo aos princípios gerais e à sua razão de ser, depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: primo, deve haver manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, de modo a poder-se concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar; secundo, o tribunal deve sentir-se em condições de decidir a questão de fundo, por constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito; III. O juízo substantivo sobre a manifesta urgência na resolução definitiva do caso impõe interpretação e aplicação exigentes, e especial cuidado e grande prudência por parte do julgador, o qual só excepcionalmente se deve decidir pela convolação; IV. O segundo requisito, de ordem processual, ao exigir que o julgador só avance para a antecipação do juízo sobre a causa principal quando tiver no processo todos os elementos necessários para o efeito, significa que o tribunal não deve antecipar a decisão sobre o mérito da causa, mas decidir a providência cautelar, sempre que seja possível admitir que poderão ser trazidos ao processo principal elementos relevantes para a decisão de fundo. Isto significa, além do mais, que será muito difícil perspectivar uma situação de antecipação do juízo sobre a causa principal antes de esta ter sido intentada. Trata-se de exigência, cuidado e prudência, impostas pelo princípio dispositivo e pelo princípio do processo equitativo, que permitem às partes fazer uma legítima previsão de riscos. ANOTAÇÃO: 0. Introdução. I. Os pressupostos da antecipação da decisão da causa principal. II. A imposição legiferante decorrente do direito fundamental de acesso aos tribunais. III. As justas restrições ao due process por razão de efectividade processual.