Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



FÁBRICA, Luís
A acção popular já não é o que era : Acórdão do Tribunal Central Administrativo (1.ª Secção) de 13.5.1999, P. 2736 : Acórdão do Tribunal Central Administrativo (1.ª Secção) de 8.3.2001, P. 408/01 / [comentados por] Luís Fábrica
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 38 (Mar.-Abr. 2003), p. 35-54


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACÇÃO POPULAR / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal

ACÓRDÃO (P. 2736) : INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO. DIREITO DE ACÇÃO POPULAR PARA TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS. FALTA DE CITAÇÃO DOS TITULARES DOS INTERESSES EM CAUSA. NULIDADE DO PROCESSO. I - A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, tendo as regras contidas nos arts. 14.º, 15.º e 19.º da Lei de Acção Popular (Lei n.º 83/95, de 31/8) aplicação no meio processual acessório em que se pede a tutela judicial cautelar de interesses difusos, inclusive a intimação para um comportamento, onde tal legitimidade processual se mostra assegurada pela previsão legal contida no n.º 1 do art. 86.º da LPTA. II - Por exigência da força da eficácia subjectiva do caso julgado nas acções populares, a qual se apresenta como eficácia ulira-partes, isto é, aplicável a todos os que não exerçam o seu direito de auto-exclusão, excepto nos casos de improcedência por falta de provas e de necessidade de lhe conceber um efeito adequado às circunstâncias próprias do caso presente - art. 19.º, n.º 1, da LAP - as normas dos arts. 14.º e 15.º da LAP têm aplicação aos meios processuais cautelares sempre que esteja em causa a defesa de interesses difusos, como é o caso dos autos. III - Porque, também no meio processual acessório, a decisão tem efeitos estendidos a terceiros que, não tendo exercido o seu direito de auto-exclusão, por ele são abrangidos, quer o julgado lhes seja favorável, quer desfavorável - eficácia «ultra-paries», secundum eventum litis, acolhida pelo art. 19.º, n.º 1, da LAP - embora tal eficácia seja, porque pro­ferida em um meio cautelar, temporalmente localizada (eficácia rebus sic stantibus) - a eficácia ultra-paries mantém-se até ser produzida a decisão no processo principal - impondo-se, também por tal razão, a aplicação do disposto nos arts. 14.º e 15.º da LAP à intimação para um comportamento. IV - Consequentemente, pode dizer-se que a legitimidade activa conferida pela LAP ao actor popular, sempre que esteja em causa o exercício do direito da acção popular especial administrativa para defesa da tutela de interesses difusos, impõe que tal direito seja exercido em litisconsórcio activo necessário, como decorre dos arts. 12.º,14.º e 15.º da LAP e art. 28.º do CPC, este ex vi art. 1.º da LPTA. V - A natureza urgente do meio processual acessório que é a intimação para um comportamento, com a especial tramitação fundada na urgência regulada pelos arts. 6.º, 87.º, n.ºs 3 e 4, e 89.º da LPTA, deve ser entendida à luz a exigência da tutela judicial efectiva, que não afasta o princípio que a mesma também pressupõe e que se traduz em a realização de um processo com as garantias devidas requerer tempo. Tais princípios, o do direito à tutela judicial efectiva e o da garantia dos efeitos da sentença, não afastam ou impedem a aplicação do disposto no art. 15.º da LAP, antes se sobrepõem, aqui, o da celeridade, sempre segundo o princípio de que a celeridade e a ponderação na realização da justiça radica na própria decisão judicial, e não tanto nos trâmites processuais impostos por lei. VI - Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 15.º, n.ºs 1 a 4, da LAP, não se tendo ordenado a citação dos interessados a que alude o n.º 1 do citado art. 15.º, numa intimação para um comportamento dependente de uma acção popular especial, a intentar oportunamente, para defesa da tutela judicial e interesses difusos relativos ao ambiente e ao património cultural, ocorre situação paralela à falta absoluta de citação, pela respectiva omissão, com consequente nulidade de todo o processo, e ilegitimidade activa, excepções dilatórias, ambas de conhecimento oficioso, sendo a nulidade de falta de citação determinante da anulação de todo o processado a seguir à petição inicial - arts. 194.º, alínea a), 195.º, alínea a), 202.º e 494.º, alínea b), do CPC, ex vi art. 1.º da LPTA. VII - Tal nulidade pode ser conhecida e declarada ao abrigo do disposto no art. 110.º, alínea b), da LPTA, em sede de recurso jurisdicional. ACÓRDÃO (P. 408/01) : INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO. DEPENDÊNCIA DA ACÇÃO POPULAR PREVISTA NA LEI N.º 83/95, de 31/8. CARACTERIZAÇÃO DA ACÇÃO POPULAR COMO MEIO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO AUTÓNOMO. I - A intimação para um comportamento tem a natureza juridica de uma providência cautelar, dependente de um meio principal, nada obstando, em principio, a que tal meio principal seja a acção popular prevista na Lei n.º 83/95, de 31/8. II - Com efeito, tal acção popular não visa apenas o alargamento da legitimidade processual activa dos cidadãos nas matérias ali previstas, constituindo ela própria um meio processual a se, com regras de tramitação especial.