PP 23 Analítico de Periódico | |
MOURA, Paulo Veiga e, anot. Listas de antiguidade ou antiguidade das listas? : Acórdão do Tribunal Central Administrativo (1.ª Secção) de 31.10.2002, P. 4382/00 / [anotado por] Paulo Veiga e Moura Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 42 (Nov.-Dez. 2003), p. 51-57 DIREITO DA FUNÇÃO PÚBLICA / Portugal, ANTIGUIDADE / Portugal, ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal ACÓRDÃO: I - As listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado. ANOTAÇÃO: 1. A questão jurídica debatida no presente acórdão prende-se com a qualificação jurídica das listas de antiguidade dos funcionários públicos. 2. A elaboração destas constitui, aliás, uma tradição no regime jurídico do funcionalismo público, remontando as suas origens ao Decreto n.º 19 478, de 18 de Março de 1931, em cujo art. 26.º se determinava que até ao dia 31 de Março de cada ano se deveria publicar em Diário do Governo as listas de antiguidade, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, do pessoal dos quadros dos diversos Ministério. 3. A imposição da elaboração de listas de antiguidade e as garantias de reacção contra elas asseguradas encontram a sua justificação na importância que a antiguidade tem para quem se encontra inserido numa estrutura fortemente hierarquizada, onde o tempo de serviço tem uma relevância multímoda na carreira de cada funcionário. 4. A solução alcançada no acórdão que se anota tem o mérito de clarificar a diminuta importância que as listas de antiguidade possuem na actaulidade, tornando desnecessária a sua impugnação, na medida em que o seu valor seria meramente relativo e não impeditivo de uma posterior correcção dos elementos factuais constatados pela Administração. 5. As considerações efectuadas justificam que possamos concluir no sentido de não haver uma discordância de fundo para o decidido no acórdão em anotação. |