349.4 (OLI) n.º 28 Analítico de Monografia 3531 | |
MARTINS, Maria Raquel de Oliveira Que Conformação do Direito de Participação Pública no Planeamento? : Comentário ao Acórdão do STA de 21 de Maio de 2008, Processo 01159/05, 2.ª Subsecção do CA / Maria Raquel de Oliveira Martins In: O Urbanismo, o Ordenamento do Território e os Tribunais / Coordenação Fernanda Paula Oliveira. - Coimbra : Almedina, [2010]. - p.127-161 ; 24 cm. - ISBN 978-972-40-4372-2. DIREITO DO URBANISMO / Portugal, PLANEAMENTO TERRITORIAL / Portugal, JURISPRUDÊNCIA, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO / Portugal, PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA, DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS, PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL, AUDIÊNCIA DO INTERESSADO, DISCUSSÃO PÚBLICA ACÓRDÃO: I - Salvo standards urbanísticos previstos em instrumento normativo hierarquicamente superior, que obrigatoriamente deva conter, o conteúdo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, decorre de alargada discricionariedade da entidade planificadora na escolha das soluções de uso, ocupação e transformação do solo mais adequadas a salvaguardar “os recursos e valores naturais” e a assegurar “a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território” (arts. 42º/2 e 44º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro). II - Nos termos previstos no art. 65º da Constituição da Republica Portuguesa “é garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território”. III - E, de acordo com o regime legal do direito ordinário, concretizador da garantia de participação procedimental (arts. 6º, 7º e 48º do DL nº 380/99 de 22 de Setembro e 4º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), o momento privilegiado para assegurar a participação consciente, informada e eficaz dos interessados é a fase de discussão pública, período durante o qual podem formular reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento. IV - Para assegurar a eficácia da participação procedimental, a proposta de plano submetida a discussão pública deve estar aberta a modificações, maxime às que resultem dos contributos dos interessados. V - Sob pena de a fase de audição se tornar impraticável e interminável, nem toda a alteração da proposta determina a reabertura da discussão pública. VI - Esta, só se torna imperativa, à luz da garantia de participação procedimental, se a modificação introduzida consubstanciar uma inovação normativa essencial que represente a negação dos pontos nucleares que formaram a substância do texto legal participado, com consagração de soluções fundamentalmente diferentes. COMENTÁRIO: Introdução. 1. Súmula do Acórdão. 2. Repetição da Discussão Pública. a) O acórdão do STA, de 11 de Outubro de 2007 (POPNA). b) o acórdão do STA, de 23 de Fevereiro de 1999 (PDM de Lagos). 3. A Área Mínima de Parcela e o Ius Aedificandi. 4. O Direito de reconstrução e o Princípio da Garantia da Existência. 5. A Eliminação de uma Área de Protecção Complementar. 6. A Interdição da Co-Incineração e a Participação Uti Cives. 7. Que Direito de Participação? 7.1. Participação e Discricionariedade na Planificação. 7.2. A Participação e a Administração "Concertada". 7.3. A Via procedimental como Garantia de Participação. 7.4. O Direito a Participar (Informadamente) no Processo Decisório. 7.5. O Direito de Participação no Quadro Normativo Português. 7.6. Síntese Conclusiva. |