PP 38 Analítico de Periódico | |
GARCIA, Nuno de Oliveira #c e outro A nova jurisprudência das taxas municipais pela colocação de painéis publicitários em domínio privado : Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, de 05.05.2010, Proc. n.º 742/09 / [anotado por] Nuno de Oliveira Garcia, Andreia Gabriel Pereira Direito Regional e Local, Braga, n. 15 (Jul.-Set. 2011), p. 25-35 DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL / Portugal, PUBLICIDADE / Portugal, TAXAS / Portugal, PROPRIEDADE PRIVADA / Portugal ACÓRDÃO : I. Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do art. 2.º, n.º1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 09.11.2006, e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e do art 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida peta afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular. II. O tribunal tem rejeitado a configuração como taxas de receitas em que não se vislumbra que esteja em causa qualquer forma de utilização de um bem público ou semipúblico e em que o ente tributador não "venha a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico". III. É de entender, porém, que a distinção a fazer não é entre as remoções que facultam e as que não facultam a utilização de um bem semipúblico, mas entre as que afastam um obstáculo real, ditado por um genuíno interesse administrativo, e as que eliminam um obstáculo artificialmente erguido para, através da remoção, propiciar à administração a cobrança de uma receita. IV. A colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem directa e muito marcante incidência "externa*, que extravasa a esfera dominial do respetívo titular. Peta natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar. Justifica-se, assim, que a actividade publicitária seja relativamente proibida, ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, *para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental*. De firma alguma, este regime pode ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusivamente limitadora do jus utendi de um bem privado, com o único fito de obter receitas. ANOTAÇÃO : I Introdução. II. A jurisprudência dos últimos 20 mos. III. A nova decisão (a nova jurisprudência?). |