Biblioteca TCA


343.2 (CAR) n.º 20
Monografia
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CARVALHO, Américo A. Taipa de
Sucessão de Leis Penais / Américo A. Taipa de Carvalho.- 2.ed. rev.- Coimbra : Coimbra Editora, 1997.- 373p. ; 24cm
ISBN 972-32-0799-0 (Broch.) : compra 3.465$0


DIREITO PENAL / Portugal, APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO / Portugal, RETROACTIVIDADE DA LEI / Portugal, CONTRA-ORDENAÇÃO / Portugal, PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE / Portugal, DIREITO PROCESSUAL PENAL / Portugal, PRESCRIÇÃO PENAL / Portugal, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA / Portugal, INCONSTITUCIONALIDADE / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal, PRISÃO PREVENTIVA / Portugal

Introdução. I. Legislação e Jurisprudência. 1. Complementaridade da doutrina, jurisprudência e legislação. 2. Noção de legisprudência: saber jurídico e técnica legislativa. 3. Crítica da falta de legisprudência . 4. Do sistema ao caos, da coerência normativa ao arbítrio, da justiça ao pragmatismo economicista. 5. Reconhecimento, ao mais alto nível do Estado, da incontinência e incoerência legislativas. II. Desorientação face aos princípios da aplicação da lei penal no tempo. 1. Da proclamação de fidelidade ao princípio da legalidade penal às suas verdadeiras implicações práticas. 2. Doutrina, legislação e jurisprudência parecem bastar-se com a proclamação III. Relevância teórico-prática do problema da vigência temporal da lei penal. 1. Dignidade da Pessoa Humana, Estado-de-Direito e ratio do princípio da legalidade e respectivos corolários. 2. O princípio da legalidade nas Declarações dos direitos humanos e nas Constituições. 3. A necessidade da perspectiva material jurídico-constitucional e político-criminal. IV. A falta de legisprudência e a inexistência de uma teoria geral da sucessão de leis penais como factores da seguinte contradição: reconhecimento teórico do princípio mas frequentes violações na praxis legislativa e jurisdicional. 1. Dinâmica social e dinâmica legislativa . 2. Inexistência de uma teoria geral da aplicação da lei penal no tempo. V. Motivação, objecto e método da presente investigação. 1, Do sentimento jurídico à racionalização jurídica. 2, As três partes do presente estudo. 3, O método: os parâmetros histórico, jurídico-constitucional e político-criminal. VI. Apreciação crítica de algumas decisões legislativas e judiciais. 1. O Dec.-Lei n.” 454/91 (lei penal da emissão de cheque sem provisão) e a desorientação e subversão de princípios jurídico-penais fundamentais. 2. Homicídio causado por condução automóvel com excesso de velocidade, antes de 1 de Outubro de 1994, e a errada qualificação pelos tribunais como homicídio por negligência grosseira. 1ª PARTE. O princípio da aplicação da lei penal favorável. 1º CAP. A proibição da retroactividade da lei penal desfavorável. (CRP, ART. 29.’,N.os 1-1“ PARTE, 3-1.11 PARTE, 4-1.“ PARTE; CP, ARTS. L°, N.° 1, E 2,°, N.° 1). I. Caracterização Sumária do Estado Absoluto, sob os Aspectos Jurídico-Político e Jurídico-Penal. 1. No plano político; absolutização do poder. 2. No plano jurídico-penal; arbitrariedades legislativas e judiciais . 3. Manifestações esporádicas contra o arbítrio judicial antes do séc.XVIII. II. Fundamento Político-Jurídico: o Estado-de-Direito e a Génese Histórico-Política da Proibição da Retroactividade da Lei Penal Desfavorável — a Segurança Individual como Garantia Político-Constitucional. 1. A Constituição Portuguesa de 1822 e as sequentes diligências para a elaboração de um código penal. 2. O primeiro código penal português (1852) e a proibição da retroactividade da lei penal. 3. SILVA FERRÃO e a proibição da retroactividade como garantia política fundamental. 4. SOUSA PINTO e a abolição da categoria dos «crimes extraordinários» («crimes naturais»), para impedir a arbitrariedade judicial (nullum crimen sine lege scripta). 5. SOUSA PINTO e a exigência do nullum. crimen sine praevia lege como corolário da ratio de segurança jurídico-individual ínsita no princípio da legalidade 6. HENRIQUES DA SILVA: a Revolução Francesa como marco do protesto contra a arbitrariedade judicial do Antigo Regime. 7. HENRIQUES DA SILVA: os direitos individuais na origem histórica da proibição da retroactividade III. Fundamentação Político-Criminal da Proibição da Retroactividade da Lei Penal Desfavorável: o Princípio da Culpa como Fundamento e Limite da Pena e o Sentido da Prevenção Geral de Intimidação da Pena. 1. Razão de ordem. 2. À fundamentação jurídico-política acresce a perspectiva político-criminal. 3. A prevenção geral de intimidação (a pena como «coacção psicológica» — FEUERBACH). 4. A Escola Clássica (KANT e HEGEL) e o princípio da culpa como fundamento da proibição da retroactividade. 5. A ultima ratio comum à ratio jurídico-política e à ratio político-criminal da irretroactividade: a dignidade da pessoa individual. 6..A persistência da ratio jurídico-política e as oscilações históricas da ratio político-criminal — A Escola Positiva, dadas a negação da «culpabilidade» e a desvalorização da «prevenção geral», teria levado à negação prática da proibição da retroactividade, se não fosse a consciência jurídico-política. 7. Conclusão: a ratio política de segurança jurídica individual contra a arbitrariedade punitiva constituiu, constitui e constituirá um impedimento à subversão do princípio da irretroactividade desfavorável, subversão a que certas e conjunturais concepções político-criminais poderiam conduzir. 8. HENRIQUES DA SILVA como exemplo de discernimento jurídico-político e jurídico-penal: apesar da sua adesão à «sociologia criminal», manteve-se consciente dos riscos que, para os direitos individuais, adviriam da renúncia às exigências do princípio da legalidade penal e, por isso, manteve-se fiel à proibição da retroactividade in peius. 9. Crítica, da «pena relativamente indeterminada» cuja matriz ideológica político-criminal se situa no positivismo criminológico dos fins do séc. XIX. 10. Crítica de uma posição de BELEZA DOS SANTOS, que, em 1930, defendia a aplicação da lei em vigor no momento do julgamento, mesmo que desfavorável. IV. O «Tfempus Delicti» (CP,.Art, 3.°). 1. A relevância prática desta questão é fulcral. 2. O critério unilateral da conduta: razões essencias e razões suplementares. 3. Os problemas — e respectiva resolução — das condutas típicas «duradouras» (crimes permanentes, crimes habituais, crimes de omissão); ainda os casos do crime continuado, da comparticipação e da «actio libera in causa». 4. As propostas para o caso de a L.N. ser uma lex severior. 5. A solução imposta jurídico-política e político-criminalmente: deve aplicar-se a lei antiga, a não ser que a totalidade dos pressupostos da lei nova se tenham verificado na vigência desta. 2º CAP. A imposição da retroactividade da lei penal favorável.(CRP, ART. 29.°, N.° 4-2." PARTE; CP, ART. 2.", N.os 2 E 4). I. A Génese Político-Criminal da Retroactividade Favorável. 1. Razão de ordem: a ratio originária da proibição da retroactividade foi a de garantia política (segurança jurídico-penal individual). 2. O fundamento da retroactividade da lei penal favorável foi, inicialmente, político-criminal: a concepção preventiva da pena. 3. A discussão doutrinal que, durante todo o séc. XIX, envolveu o problema da retroactividade, ou não, da lei nova favorável: a «Escola Clássica», a «Escola Positiva» e a «Escola Moderna. II. O Estado-de-Direito Material e a Integração da Retroactividade da Lei Penal Favorável no Quadro dos Direitos Fundamentais da Pessoa. 1. Razão de ordem: a inversão das razões determinantes da irretroactividade «in peius» (ratio jurídico-política; posteriormente, mais ratio político-criminal) e da retroactividade «in melius» (ratio político-criminal; posteriormente, mais ratio jurídico-política). 2. Pós-Guerra, Estado-de-Direito Material e protecção e promoção dos direitos fundamentais; no campo jurídico-penal: princípio da indispensabilidade da pena e da aplicação da «lex mitior». III. Estado-de-Direito Material; Concepção Ético-Preventiva da Responsabilidade Penal; Constituição da República Portuguesa (Arts. I.°, 18." e 29.", N,° 4-2.il Parte); Imposição da Retroactividade da Lei Penal Favorável.1. O art. 18°, 2-2:“ parte, da CRP: o princípio da máxima restrição da pena. 2. Os arts. 18" e 29" da CRP assumem e consagram uma concepção ético-preventiva da pena. IV. O Princípio da Aplicação da Lei Penal Favo rável. 3º CAP. A sucessão de leis penais e o princípio da aplicação da lei penal mais favorável. (CRP, ART. 29.°, N.° 4-2* PARTE; CP, ART. 2.", N." 4). I. Estado-da-Questão: Precisão dos Conceitos e Delimitação do Objecto. 1. Vigência formal da lei penal; retroactividade e ultraactividade. 2. Sucessão de íeis penais em sentido restrito. 3. Sucessão de leis penais em sentido amplo. 4. A delimitação do âmbito do n.° 4 e do n." 2 do art, 2." do Código Penal. 5. A relevância prática da delimitação. 6. Os pressupostos da sucessão de leis penais em sentido restrito. II. Infracções Penais: Crime e Contravenção; Infracção Administrativa: Contra-Ordenação. — Crime —> Contravenção ou Contravenção —» Crime: sucessão de leis penais em sentido restrito, logo aplicação da lei penal mais favorável (CRP, Art. 29." N.° 4; CP 1886, Art. 6”, 2"; CP 1982/95, Art. 2.", N.° 4); Crime —> Contra-Ordenação ou Contravenção —> Contra-Ordenação: a L.N. é despenalizadora, logo só tem eficácia pós-activa (CRP, Art. 29.°, N." 1-1.“ Parte; CP 1982/95, Art. 1,”, N.° 1, e 2.º, N.º 1;; CP 1886, Art, 6,°, Razão da referência às contra-ordenações e às contravenções. 2. O perigo de utilização abusiva da figura das contra-ordenações. A) Crime Contravenção ou Contravenção - Crime.1. Sucessão de leis penais stricto sensu: aplicação da lei
que for mais favorável. 2. A necessidade de atender à situação jurídico-penal concreta. 3. O regime geral das contravenções; conversão de crime em contravenção. 4. Conversão de contravenção em crime. 5. Conclusão. 6. Referência às posições de BELEZA DOS SANTOS e de EDUARDO CORREIA. B) Crime -> Contra-Ordenação ou Contravenção Contra-Ordenação. 1. A L.N. é despenalizadora, logo eficácia retroactiva da despenalização. 2. A questão fulcral e decisiva da natureza jurídica das contra-ordenações. 3. A autonomia material essencial entre crime (e contravenção) e contra-ordenação, no sistema jurídico português . 4, Referência aos problemas criados — e ainda não resolvidos — pelo Dec.-Lei. n." 232179, de 24 de Julho, e pelo Dec.-Lei n." 411 -A/79, de 1 de Outubro. C) Contra-Ordenação -> Crime ou Contra-Ordenação -> Contravenção. 1. A L.N. é penalizadora; logo, só aplicável às condutas praticadas depois da sua entrada em vigor. 2, Quanto às condutas anteriormente praticadas, o problema tem de ser resolvido de acordo com os princípios que regem a vigência temporal da lei contra-ordenacional: Dec.-Lei n.° 433/82, arts. 2." e 3.°. D) Apreciação da nova redacção do n.° 2 do art. 3.”, do Dec.-Lei n.” 433/82 (Lei-quadro das contra-ordenações). III. Alteração do Tipo Legal stricto sensu: Despenalização da Conduta (CRP, Art. 29.°, N." 4-2." parte afortiori; CP, Art. 2.", N.° 2) ou Aplicação da Lei Penal Mais Favorável (CRP, Art, 29.°, N." 4-2." parte; CP, Art. 2.°, N.° 4)? A) Actualidade, complexidade e relevância da questão. 1. Actualidade. 2. Complexidade: exemplificação. 3. Relevância jurídico-prática. B) Pressupostos da questão. 1. Que tanto a L.A. como a L.N. sejam leis penais; que não se tenha extinguido toda a responsabilidade penal decorrente do facto praticado na vigência da L.A. 2. Verificados estes pressupostos, a questão existe. C) Critérios adoptados, na doutrina e na jurisprudência estrangeiras, para a definição da L.N. como lei despenalizadora ou somente como lei modificadora da responsabilidade penal do facto concreto praticado na vigência da L.A. 1. A teoria do facto concreto: «prius punibile, posterius punibile, ergo punibile»; sua recusa. 2. A teoria da «continuidade do ilícito». a) a sub-teoria da «identidade do núcleo do ilícito»; sua recusa. b) a sub-teoria da «continuidade do tipo de ilícito»; sua recusa. 3. A teoria de que o critério da identidade ou não entre
a L.A. e a L.N. tem de assentar na estrutura e constituição do tipo legal. a) Alargamento da punibilidade por supressão de elementos especializadores constantes da L.A. b) Redução da punibilidade por adição de elementos
especializadores ao tipo legal da L.A. Aqui, e só aqui, há divergências entre os defensores do adequado critério da continuidade normativo-típica. a a) A tese de que nunca há uma verdadeira relação de identidade (continuidade) normativo-típica entre a L.A. (geral) e a L.N. (especial) , donde a afirmação da despenalização das condutas praticadas na vigência da L.A. (SCHROEDER, RUDOLPHI) . — A seu favor: as razões jurídico-politicas e político-criminais em que se fundamenta; contra', o radicalismo da conclusão, que não é imposto pelos fundamentos. bb) A tese de que há sempre uma verdadeira relação de identidade normativo-típica entre a L.A. (geral) e a L.N. (especial) , donde a afirmação da persistência da punibilidade (JAKOBS, PADOVANI),.. Deve ser recusada, pois contraria os princípios jurídico-políticos e político-criminais que o regime da sucessão de leis penais tem que respeitar. D) Orientação proposta. 1. Acolhimento do critério da continuidade normativo-típica. 2. Concordância com as posições unânimes dos dois sectores da tese da continuidade normativo-típica: per-manência da punibilidade do facto, sempre que a L.N. se traduz num alargamento da punibilidade; despenalização, quando a alteração do tipo legal consiste numa permuta de elementos constitutivos das factualidades típicas 176
3. Orientação proposta para os casos em que a L.N. adicionando à factualidade típica da L.A. novos elementos, vem restringir a punibilidade; — a importância da distinção entre especialização e especificação; — a formulação da orientação proposta. IV. Alteração das Causas de Justificação (CRP, Art. 29.”, N.” 4; CP, Art. 2.”, N.” 2). V. Lei Intermédia (CP, Art. 2.", N.° 4). 1. Noção; retroactividade e ultraactividade. 2. Aplicabilidade. 3. Razões da aplicação da lei intermédia mais favorável. VI. Determinação da Lei Penal Mais Favorável: Ponderação Concreta e Diferenciada (CRP, Art. 29.”, N.” 4-27 Parte; CP, Art. 2.°, N,° 4). 1. As duas questões. 2.a) Ponderação concreta. b) A consideração da opção do arguido. 3. Ponderação diferenciada. a) A opção da generalidade da doutrina e da jurisprudência pela ponderação unitária. b) A perspectiva político-criminal e a consequente refutação da ponderação unitária. c) Crítica da motivação do Assento do STJ, publicado em 17 de Março de 1989. 4. Conclusão. Lei Temporária (CP, Art. 2.”, N." 3). 1. Noção. 2. Pressupostos da caracterização de uma lei penal como lei temporária: situação de emergência e calendarização do termo de vigência. — Referência aos problemas —- e adequada resolução — das leis penais em branco. 3. Critica da corrente distinção doutrinal entre leis temporárias em sentido restrito e leis de emergência. 4. O regime especial da lei temporária (CP, art. 2," n. ° 3) não è uma excepção — que seria inconstitucional — ao principio da retroactividade da lei penai favorável. — Referência às leis penais económicas. 5. A lei temporária pode ser uma lex severior. 6. Hipóteses de verdadeira sucessão de leis penais temporárias . VIII. Medidas de Segurança (CRP, Art. 29.”, N.os 1, 3 e 4; CP, Arts. 1,"
N,"2,e2,"). 1. Sujeição constitucional das medidas de segurança aos princípios da legalidade e da jurisdicionalidade. 2. Aplicação retroactiva da lei posterior mais favorável . 3. A ratio jurídico-política da proibição da retroactividade desfavorável. 4. Aplicação do princípio da lei mais favorável às medidas de segurança não privativas da liberdade para imputáveis. 4º CAP. A inconstitucionalidade do limite do caso julgado à aplicação retroactiva da lei mais favorável (CRP, ARTS. 29”, N.° 4-2.a PARTE, 18,”, N.° 2-2.1' PARTE, 282.", N.° 3, E 13.°, N.° 1; CP, ART. 23, N.” 4-PARTE FINAL). I. Caso Julgado Penal, Ne Bis In Idem e Proibição da Retroactividade da Lei Penal: a ratio comum de garantia política na origem da afirmação histórica destes princípios (Séc. XVIII- -2.'metade). 1. O desconhecimento destes princípios no Estado Absoluto. 2. A ratio de garantia política do cidadão frente à arbitrária perseguição penal e a consagração constitucional do princípio ne bis in idem, a partir dos fins do séc. XVIII. 3. Da absolutização do caso julgado penal — determinada por uma compreensível (para a época) motivação de reacção contra a próxima-passada arbitrariedade persecutória penal — à sua relativização (à sua função de garantia política) e, portanto, à compatibilização do caso julgado, na sua dimensão negativa do ne bis in idem, com a retroactividade da lex mitior. 4. O processo de relativização (funcionalização) do caso julgado penal no direito penal português do séc. XIX. 5. LÉVY MARIA JORDÃO e a cedência do caso julgado à aplicação
retroactiva da lei penal mais favorável. 6. A Nova Reforma Penal de 1884 e o mais profundo debate e afirmação da compatibilização do princípio do caso julgado penal com o princípio da retroactividade da lex mitior, — A clareza e a consistência da argumentação de LUCIANO DE CASTRO. 7. Os argumentos de HENRIQUES DA SILVA contra a excepção do caso julgado à retroactividade da lei penal mais favorável. 8. BELEZA DOS SANTOS e a denúncia da concepção «fetichista» do caso julgado penal. II. Doutrina Actual: Caso Julgado Penal e Caso Julgado Civil; Recusa da Acrítica Perspectiva Pancivilística do Caso Julgado. 1. O princípio ne bis in idem como direito e garantia fundamentais contra a dupla punição, contra a arbitrariedade punitiva. 2. Seria contraditório com a ratio de garantia política do ne bis in idem invocar o caso julgado para impedir a aplicação de uma lei penal mais favorável. 3. Conclusão: o caso julgado em si mesmo não tem dignidade constitucional; quando é assumido constitucionalmente (CRP, art. 29.°, n.° 5), é-o na função de garantia jurídico-penal do cidadão, razão pela qual nunca conflitua com o princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (CRP, art. 29.”, n.“ 4-23 parte). 4. O STJ não tem, pois, razão quando afirma que «a intangibilidade do caso julgado é princípio constitucional em vigor». 5. Refutação da reducionista perspectíva pancivilística do caso julgado. A distinção material entre caso julgado penal e caso julgado civil. 6. A distinção entre caso julgado penal (ou análogo) e caso julgado civil (ou análogo) resulta da distinção material entre responsabilidade penal e responsabilidade civil. 7. A doutrina e a afirmação da distinção referida no número anterior. 8, O STJ esquece a irrecusável autonomia e especificidade do caso julgado penal face ao caso julgado civil e, assim, invoca, como fundamentos da sua errónea posição quanto ao caso julgado penal, razões que só são pertinentes para o caso julgado civil. III. O Princípio da Igualdade (CRP, Art. 13." N.° 1-2." Parte): A Ressalva do Caso Julgado Penal (CP, An. 2.", N." 4-Parte Final) como Fonte de Injustiça Material Relativa e de Desigualdades Evitáveis na Aplicação da Lei Penal Mais Favorável. 1. Razão de ordem. 2. A ressalva do caso julgado provoca desigualdades que, além de político-criminalmente reprováveis e mesmo contraditórias, são objectiva e desnecessariamente injustas. 3. O princípio da igualdade não fundamenta a imposição da retroactividade da lei penal mais favorável; porém, uma vez consagrada a retroactividade da lex mitior, o princípio constitucional da igualdade proíbe a fixação de limites (como é a excepção do caso julgado) à sua aplicação retroactiva, os quais impliquem que situações idênticas sejam tratadas desigualmente. 4. A doutrina constitucional sobre o princípio da igualdade conduz à afirmação da inconstitucionalidade da excepção do caso julgado estabelecida no n." 4 do art. 2.” do Código Penal. 5. O argumento da necessidade de evitar injustiças relativas, que constitui um dos principais fundamentos da ultraactividade da lei intermédia, aplica-se integralmente à negação da mencionada ressalva do caso julgado. 6. A doutrina e a recusa da excepção do caso julgado, com fundamento na necessidade de evitar injustiças relativas. IV. Considerações Processuais. 1. A questão-de-facto mantém-se intacta; há apenas que determinar quais os efeitos jurídico-penais resultantes da entrada em vigor da L.N. mais favorável. 2. Reabertura do processo para a re-determinação da pena concreta. 3. Referência à condenação em pena de multa. V. Apreciação Crítica da Posição de Figueiredo Dias/Costa Andrade. 2ª PARTE. A sucessão de leis processuais penais materiais e o princípio da aplicação da lei favorável. 1º CAP. A aplicação do princípio da lei penal favorável à sucessão de normas processuais penais materiais (jurisdicionais, processuais e de execução da pena). I. Especificidade c Autonomia do Direito Processual Penal. 1. A doutrina e jurisprudência tradicionais restringiam o problema do conflito temporal de leis penais ao direito penal denominado material. 2. A mesma doutrina e jurisprudência — ainda predominantes —afirmavam o princípio da aplicação imediata (tempus regit actum) para as normas jurisdicionais, processuais e de execução das penas. 3. A consciência jurídico-política e político-criminal vai, progressivamente, pondo em causa a doutrina tradicional. 4. Remissão para a prescrição do procedimento criminal. 5. A distinção estrutural e funcional entre o direito e processo penais e o direito e processo civis. II. Normas Processuais Penais Materiais e Normas Processuais Penais Formais. 1. O menosprezo das razões jurídico-política e político-criminal da aplicação da lei penal favorável e a aplicação indiscriminada do princípio da aplicação imediata às normas processuais penais. 2. A persistência do seguinte vício metodológico; partir de argumentos formais e superficiais para decidir da natureza jurídica (material ou processual) das normas penais, e deduzir, formal e conceitualisticamente, desta qualificação a afirmação do princípio da aplicação da lei favorável ou da aplicação imediata. 3. Contra a superficial e conceitualístico-formalista. perspectiva tradicional está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material. III. A Sujeição das Normas Processuais Penais Materiais ao Princípio Constitucional da Aplicação da Lei Penal Favorável: proibição da retroactividade desfavorável e imposição da retroactividade favorável. 1. A ratio jurídico-política de garantia do cidadão determina a aplicação da proibição da retroactividade desfavorável às normas processuais penais materiais; a -ratio político-criminal conduz à aplicação retroactiva das normas processuais penais favoráveis. 2. Conclusão-, os princípios da proibição da retroactividade desfavorável e da imposição da retroactividade favorável (CRP, art. 29.", e CP, art. 2.°, n.° 4) aplicam-se às normas processuais penais materiais. 3. A conclusão referida, no número anterior, é corroborada pela doutrina jurídico-constitucional. IV. Tempus Dclicti (CP, Art. 3.°). 3. E fulcral e decisiva a determinação do tempus delicti, para garantir o cumprimento da ratio de segurança jurídico-individual que também se afirma relativamente às normas processuais penais materiais desfavoráveis. 2. A questão do tempus delicti, relativamente às normas processuais penais materiais, tem sido ignorada pela doutrina. 3. Pressupostos da existência de um verdadeiro conflito temporal de normas processuais penais materiais. 4. O momento-critério da determinação da lei (norma) competente é o tempus delicti. 5. Recusa da pretensão de situar o momento-critério no momento em que se inicia o processo. 6. E preciso desfazer o equívoco em que a doutrina tem caído e que se traduz no seguinte: confundir o problema da fixação do termo a quo da contagem do prazo com o problema — inteiramente diferente — da determinação da lei processual penal material competente (aplicável). 7. Demonstração do equívoco apontado no número anterior. 2º CAP. Aplicação do princípio da lei penal favorável á sucessão de leis sobre a prescrição. I. Normas Processuais Penais Materiais. II. Causas de Interrupção ou de Suspensão da Prescrição. 3.º CAPÍTULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEI PENAL FAVORÁVEL À SUCESSÃO DE LEIS SOBRE À QUEIXA E Â ACUSAÇÃO PARTICULAR. I. Pressupostos Processuais (Positivos) da Responsabilização Penal. II. Crítica da Atribuição de Natureza Exclusivamente Processual. III. Passsagem de Crime Público a Semipúblico (ou Particular) e vice-versa. IV. Distinção entre Direito de Apresentação da Queixa e Direito de Desistência da Queixa: Condição de Procedibilidade; Causa de Extinção do Processo. V. Termo a quo da Contagem do Prazo. VI. Oposição à Desistência da Queixa. 4.º CAPÍTULO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ARGUIDO (CRP, ART. 32.°, N.° 2) E PRISÃO PREVENTIVA (CRP, ART. 28.°, E CPP, ARTS. 191.° E SEGS.). I. Motivação e Objecto do Capítulo. Razão de ordem e remissão para o l.° capítulo; a sucessão de leis sobre a prisão preventiva (pressupostos, prazos, termos da contagem, etc.) rege-se pelo princípio da aplicação da lei mais favorável: proibição da aplicação retroactiva da lei desfavorável e imposição da retroactividade da lei favorável ao arguido. II. Refutação de uma Possível Objecção à Aplicação Retroactiva de L.N. que Encurte o Prazo da Prisão Preventiva. III. Do Desvirtuamento da Função Processual da Prisão Preventiva à Neutralização do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência do Arguido e, consequentemente, à Violação «Ope Legis» ou «Ope Judieis» do Direito da Liberdade Individual. 1. A necessidade de resistir à tentação de transformar, na prática, a prisão preventiva num meio de intimidação ou numa expiação antecipada da pena. 2. A inconstitucionalidade da prisão preventiva «ope legis». 3. O prazo limite da prisão preventiva é absoluto. Assim, a libertação não pode ficar dependente da prestação de caução. De igual modo, é inconstitucional estabelecer a prisão preventiva como alternativa à não prestação de caução, quando tal resulta da incapacidade económica do arguido em prestá-la. 4. Apreciação crítica de algumas disposições do novo regime da prisão preventiva (CPP, arts. 191 " e segs.). a) Recusável é a exigência de fundamentação da não-aplicação da prisão preventiva, quando ao crime for aplicável pena de prisão de limite máximo superior a oito anos (Art. 209.°). b) De criticar e recusar são os termos restritivos da reparação dos danos causados por prisão preventiva injustificada (Art. 225.“, n.º 2) c) O tempo de prisão preventiva nunca deveria poder ultrapassar metade do limite máximo da pena aplicável ao crime em causa, ultrapassagem que o CPP (Arts. 215.º, n.os I-d) e 4, e 216", n.º I-a)) permite. d) De criticar é, ainda, o disposto no art. 2J4.",n.°2. e) De criticar é, também, o art. 217.°, n.° 1. f) O aumento de 6 meses, estabelecido no art. 215.", n.° 4, só seria razoável, quando o recurso fosse interposto pela defesa. g) É duvidoso o acerto do disposto na al. a) do n.° 1 do art.. 216.°. h) No caso de não haver instrução, os prazos estabelecidos nas ais. c) e d) do n.° 1 do art. 215." devem reduzir-se a 16 e 22 meses. 3ª PART. Aplicação do regime da sucessão de leis penais - irretroactividade favorável - às declarações normativas jurídico-penais: lei interpretativa, acórdão de jurisprudência obrigatória, declaração de inconstitucionalidade e cessação, suspensão ou alteração de Decreto-Lei. 1º CAP- Lei interpretativa e acórdão de jurisprudência obrigatória. I. Lei Interpretativa. 1. Em direito penal, a lei interpretativa tem de ser tratada como lei nova: proibição da aplicação (retroactiva) aos factos praticados antes da sua entrada em vigor, quando desfavorável; imposição da retroactividade, quando favorável. 2. Argumentos contra a aplicação ao direito penal do princípio da incorporação (retroactiva) da lei interpretativa na lei interpretada, consagrado no Código Civil, art. 13.°. II. Acórdão de Jurisprudência Obrigatória. 1. O acórdão de jurisprudência obrigatória é, no sistema jurídico português, uma fonte de direito. A identidade material entre acórdão de jurisprudência obrigatória e lei interpretativa determina que também o acórdão de jurisprudência obrigatória só possa aplicar-se aos factos praticados antes da sua publicação no «Diário da República», quando for mais favorável. Apreciação crítica dos arts. 445.º-I e 447.º-3 do Código de Processo Penal. 4. Referência às diferenças entre o regime dos Assentos em matéria pena! no CPP anterior e dos acórdãos de jurisprudência obrigatória no CPP actual. 5. Referência ao problema da eficácia temporal das «alterações jurisprudenciais». 2º CAP. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma penal e da cessação, suspensão ou alteração de decreto-lei. I. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade de Norma Penal. 1. Razão de ordem. 2. Relevância e complexidade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma penal. 3. Princípios jurídico-constitucionais (jurídico-políticos e político-criminais) que hão-de presidir à determinação dos efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade em matérias penais. 4. Apreciação crítica do art. 282.° da CRP. 5. Uma possível proposta de alteração do regime estabelecido pelo art 282." para as matérias penais. II. Efeitos da Cessação, Suspensão ou Alteração de Decreto-Lei sobre Matéria Penal.