Biblioteca TCA


PP 48
Analítico de Periódico



MEDEIROS, Rui, e outro
O prazo para solicitar a subvenção pública para campanhas eleitorais : um prazo de caducidade? : Comentário aos Acórdãos do STA de 9 de março de 2023 e de 28 de setembro de 2023 / [por] Rui Medeiros, Gonçaio Bargado
Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º #20 (mai.-ago. 2024), p. 107-118
Acórdão de 9 de março de 2023, Processo n.º 0100/22.6BALSB, e Acórdão de 28 de setembro de 2023, este último prolatado na sequência de interposição de recurso daquele primeiro aresto e que contém um voto de vencido do Juiz Conselheiro Cláudio Monteiro subscrito igualmente pela Juíza Conselheira Ana Celeste Carvalho


$A SUBVENÇÃO A PARTIDO POLÍTICO, FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, FINANCIAMENTO PÚBLICO, PRAZO PEREMPTÓRIO, PRAZO DE CADUCIDADE

ACÓRDÃO: I - O nº 6 do artigo 17º da Lei nº 19/2003, de 20/6 (“Regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais”), com a epígrafe “Subvenção política para as campanhas eleitorais”, ao dispor que «a subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais», estipula um prazo perentório, com a consequente perda do direito à atribuição da subvenção eventualmente devida, por caducidade, em caso de incumprimento do ónus da sua solicitação atempada, nesse prazo. II – A previsão desse prazo, em termos continuadamente iguais nos últimos 29 anos - cfr. Lei nº 72/93, de 30/11 (nº 7 do artigo 27º), Lei nº 56/98, de 18/8 (nº 7 do artigo 29º, passando ao nº 9 do mesmo artigo 29º pela redação conferida pelo artigo 2º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14/8) e, finalmente, a atual Lei nº 19/2003, de 20/6 (nº 6 do artigo 17º) - não viola os direitos eleitorais e políticos reconhecidos pela CRP aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores, sendo a própria CRP que, no nº 6 do seu artigo 51º, estipula que «a lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público». ANOTAÇÃO: § 1.º Introdução. § 2.º Breves considerações sobre os partidos políticos e o seu financiamento público. § 3.º Sucinta descrição do regime legal da subvenção para campanhas eleitorais. § 4.º Em especial: o prazo previsto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. A) Um prazo meramente ordenador e não de caducidade. B) Uma interpretação orientada à Constituição.