Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



ALMEIDA, Mário Aroso de, anot.
Art. 100.º, n.º 2, do CPTA : mera faculdade ou ónus de impugnação? : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Sessão) de 27.1.2011, P. 850/10 / [anotado por] Mário Aroso de Almeida
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 90 (nov.-dez. 2011), p. 45-55


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, IMPUGNAÇÃO / Portugal, ATO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTRATO ADMINISTRATIVO, CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS, ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

I - O prazo de um mês, previsto no artigo 101,º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplica-se a todos os casos de impugnação, previstos no artigo anterior. II - Nos termos desse artigo 101,º ocorre a excepção de caducidade do direito de accionar acto contido em documento conformador do concurso, se a interessada não exercer esse direito no referido prazo de um mês, contado da data em que teve conhecimento de tal documento. III - A falta de tempestiva impugnação directa de peça do concurso, designadamente do Programa do Concurso, obsta a que o concorrente interessado venha a impugnar, com fundamento em ilegalidade de disposição contida nessa mesma peça concursal, o acto final de adjudicação, que deu aplicação concreta a tal disposição.