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Analítico de Periódico



MIRANDA, Jorge
Domínio público geológico / Jorge Miranda
Polis. Revista de Estudos Jurídico-Políticos, Lisboa, v. 2 n. 2 (2020), p. 93-96
Artigo disponível em: http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/polis/article/view/2874


DOMÍNIO PÚBLICO GEOLÓGICO / Portugal, DOMÍNIO PÚBLICO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS / Portugal, LEI DE VALOR REFORÇADO / Portugal, INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA / Portugal

Constituição admite, além do domínio público do Estado, domínios públicos das regiões autónomas e das autarquias locais (art. 84º). A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, Lei de Bases do Regime Jurídico da Revelação e do Aproveitamento dos Recursos Geológicos, circunscreve esses bens ao domínio público do Estado. Por outro lado o projeto de decreto-lei de desenvolvimento dessa Lei prevê a intervenção dos municípios nos procedimentos de instrução dos pedidos de atribuição do direito de prospeção e pesquisa desses recursos (art. 14º, n.º 8), o que, só por si, poderia entender-se decorrente do princípio da descentralização democrática da Administração Pública (art. 6º, n.º 1 da Constituição). Todavia, enquanto essa pronúncia, se total ou parcialmente desfavorável, se torna vinculativa, já o projeto de decreto-lei ao afetar o direito de gozo do Estado de bens do seu domínio público, vem contradizer a Lei n.º 54/2015. Há aqui uma clara não subordinação do projeto de decreto-lei à Lei de Bases a que se reporta, que é uma lei de valor reforçado (art. 112º, n.º 2 da Constituição) geradora de ilegalidade por violação de leis de valor reforçado pelo menos, redundando em inconstitucionalidade indirecta.