Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



GOMES, Carla Amado
Presunção e diligência, cada um toma a que deve : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) de 15.5.2014, P. 1504/13 / Carla Amado Gomes
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 112 (jul.-ago. 2015), p. 30-40


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, INDEMNIZAÇÃO CIVIL / Portugal, OMISSÃO / Portugal, DEVER DE CUIDADO / Portugal, DEVER DE VIGILÂNCIA / Portugal

I - O art. 493.º, n.º 2 do CC não é aplicável à responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos. II - Havendo culpa do lesado não a obrigação de indemnizar não pode fundar-se na culpa presumida (art. 570.º, n.º 2 do CC). III - É ao lesado que cabe o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que a falta de prova de que os agentes do Estado não cumpriram os deveres de vigilância e de cuidado afasta a ilicitude da sua conduta, e consequentemente a obrigação de indemnizar os danos ocorridos com a morte de um estudante que, contra as instruções dos professores e funcionários, se afastou do local onde se encontrava com os demais, e veio a cair num poço de uma mina abandonada.