PP 23 Analítico de Periódico | |
RAMALHO, Raquel, anot. Restrição ilegítima do direito à informação procedimental : Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 2.6.1999, P. 2998 / [anotado por] Raquel Ramalho Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 23 (Set.-Out. 2000), p. 42-56 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, TUTELA JURISDICIONAL / Portugal, DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, DIREITO À INFORMAÇÃO / Portugal I - O direito à informação e o direito à sua tutela jurisdicional efectiva são direitos de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias" (vide art. 268.º da Constituição). E sendo o direito à informação e o direito à sua tutela jurisdicional efectiva direitos fundamentais, estes só podem ser objecto de restrições nos casos previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para garantir outros direitos ou liberdades constitucionalmente garantidos (art. 18.º, n.º 2, da Constituição). II - Daí que a imposição de uma condição ao exercício do direito à informação e à sua tutela jurisdicional efectiva se possa consubstanciar numa restrição àqueles direitos. Ponto é que essa condição se mostre, por exemplo, inadequada, desnecessária ou desproporcionada para a prossecução do fim ou fins à mesma subjacentes (art. 18º, nº 2, da Constituição). III - O acto que, como condição para o exercício do direito à informação, impõe a um administrado o pagamento prévio de um montante de 3 020 000$00, a título de encargos, por ser susceptível de se configurar como um condicionamento ilegítimo ao acesso a esse direito, poderá, na prática, equivaler a uma recusa a esse mesmo direito. E podendo a condição ao exercício do direito à informação e à sua tutela jurisdicional efectiva consubstanciar-se num acto equivalente a uma recusa a esses direitos, terá o tribunal que conhecer da (i)legalidade de tal condição. IV - Um julgamento de constitucionalidade sobre uma condição como a prevista no ponto 3 deste sumário pressupõe sempre uma avaliação do "equilíbrio interno" do sistema legal de pagamento relativo ao exercício do direito à informação, não sendo indiferente a existência ou inexistência de uma desproporção nos pagamentos a efectuar à luz de um critério de comparação das diferentes modalidades do direito à informação, consoante ela se apresente como procedimental (arts. 268.º, n.º 1, da Constituição, 61.º e 64.º do CPA e 84º da LPTA) ou como não procedimental (arts. 268.º, n.º 2, da Constituição, 65.º, n.º 1, do CPA, Lei n.º 65/93, de 26/8), e mesmo à luz das normas relativas ao pagamento de custas, em sede de recurso contencioso. V - A imposição do "pagamento das importâncias que forem devidas" (n.º 3 do art. 62.º do CPA), como condição do exercício do direito à informação procedimental, implica uma certa compressão do direito fundamental de acesso à justiça administrativa (art. 11.º, n.º 1, do CPA e arts. 20.º e 268.º da Constituição). Daí que se imponha averiguar se esta compressão relativamente àqueles que não têm acesso à justiça, garantido, neste domínio, pelo apoio judiciário, se situa dentro de limites razoáveis, como impõe o princípio da proporcionalidade, implícito no art. 18.º, n.º 2, da Constituição. VI - A ponderação de meios e fins a que assim somos conduzidos (vide ponto 4 deste sumário) não pode deixar de ter presente o quantitativo concreto imposto à ora recorrente (3 020 000$00) e, em função disso, não pode deixar de conduzir à conclusão que o valor em causa, quando encarado numa lógica comparativa com os decorrentes do direito ao acesso à informação não procedimental e também com o direito ao acesso aos tribunais administrativos (vide DL n.º 41150, de 12/2, o qual, no seu art. 9.º, estabelece como limite máximo de taxa de justiça para o Tribunal Pleno a quantia de 120 000$00), se revela manifestamente excessivo e desproporcionado, tornando, in casu, o direito à informação procedimental extremamente gravoso, tomando por paradigma a capacidade contributiva de um administrado médio. VII - Ou seja, os encargos impostos pela entidade recorrida à ora recorrente como condição para a passagem de certidões de determinados documentos, não tendo de corresponder aos encargos impostos como condição para a reprodução por fotocópia dos mesmos documentos, nos termos do art. 12.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 65/93, ou às custas judiciais nos tribunais administrativos, não podem ser desproporcionadamente altos ou pôr em risco o acesso à justiça. (Refira-se, a propósito, que o problema não reside no facto de as despesas impostas serem mais elevadas, mas sim no quantum elas são mais elevadas. E, efectivamente, é no quantum que se terá que averiguar se a justiça administrativa é realmente acessível à generalidade dos administrados sem terem de recorrer ao sistema de apoio judiciário). VIII - No caso sub judice, os encargos impostos pela entidade recorrida à ora recorrente como condição para a passagem das certidões por estas requeridas fundamentam-se numa norma - alínea s) do n.º 1 da Portaria n.º 854/97 - que, de acordo com a interpretação que lhe foi dada pela entidade recorrida, é inconstitucional, - porque ao onerar de forma discriminatória o procedimento administrativo em causa comparativamente com outros (designadamente com o procedimento relativo à informação não procedimental) e mesmo em relação ao processo administrativo contencioso, numa completa perda do "equilíbrio interno necessário ao sistema" (a que está intimamente ligado o princípio da proporcionalidade), se consubstanciou num condicionamento ilegítimo do direito à informação e do direito à sua tutela jurisdicional efectiva, violador dos arts. 18.º, n.º 2, e 268.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, condicionamento esse que, por ter objectivamente limitado o direito do administrado ao acesso àqueles direitos, equivaleu, na prática, à sua recusa. |