Biblioteca TCA


340 (MAR)
Monografia
"041"


MARCHANTE, João Pedro Charters
Das lacunas da lei, no Direito português : máxime, do disposto no art. 203.º da CRP (“Os Tribunais […] apenas estão sujeitos à Lei.”) / João Pedro Charters Marchante.- [Lisboa] : [Universidade de Lisboa – Faculdade de Direito], 2017.- Pag. variad. - (FD - Teses de Doutoramento)
Disponível em: https://repositorio.ul.pt/handle/10451/65065?locale=pt_PT
(Broch.) : Internet


INTRODUÇÃO AO DIREITO, LACUNAS DA LEI / Portugal, POSITIVISMO JURÍDICO, CONSTITUIÇÃO DE 1976 / Portugal, REVISÃO CONSTITUCIONAL / Portugal, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, TEORIA CRÍTICA DO DIREITO, FONTES DO DIREITO, COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA

LIVRO 1.º - INTRODUÇÃO AO TEMA E APRESENTAÇÃO DO MODO DE O EXPOR. TÍTULO 1.º - O tema, a caracterização preliminar da lacuna, os problemas concitados (maxime, os limites do jurídico no Direito português), e a antevisão do conceito lacuna. TÍTULO 2.° - Apresentação e justificação do modo de expor o tratamento do tema (ou: acerca do discurso jus-científico). LIVRO 2.º - DA DELIMITAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS, EM FUNÇÃO DO REGIME DA FONTE DO DIREITO (COM OS SEUS COROLÁRIOS EM SEDE DO REGIME DO MÉTODO JURÍDICO). TÍTULO 1.º - Considerações preliminares —, da relação entre regime da fonte do Direito, do modo de revelação do Direito) e regime do método jurídico (ou: metodonomia). O tema nuclear: unde ius?, onde procurar o Direito para resolver o caso? TÍTULO 2.º - Regime-regra da fonte do Direito (com os seus corolários em sede do regime do método jurídico): o positivismo legalista democrático Corolários jus-cientificos. Subtítulo 1.º - Considerações preliminares. Subtítulo 2.º - Da consagração do positivismo legalista na Constituição da República Portuguesa, de 1976. Capítulo 1.º - O significado primeiro das palavras do art. 203.º: a consagração do positivismo legalista democrático. Capítulo 2.º - Os trabalhos da Assembleia Constituinte confirmam o positivismo legalista democrático. Capítulo 3.º - Os trabalhos da Revisão Constitucional de 1982 confirmam o positivismo legalista democrático. Capitulo 4.º - Os trabalhos da Revisão Constitucional de 1989 confirmam o positivismo legalista democrático. Capítulo 5.º - Os trabalhos da Revisão Constitucional de 1997 confirmam o positivismo legalista. Capítulo 6.º - O enquadramento, na Constituição, do disposto no art. 203.º confirma o positivismo legalista democrático. Capítulo 7.º - As conjunturas histórica e actual, e a teleologia referentes ao disposto no art. 203.º confirmam o positivismo legalista democrático. Capítulo 8.º - O regime da dignidade da pessoa humana como paradigmática confirmação do positivismo legalista democrático. Capítulo 9.º - Conclusão. Explicitações. Corolários. Secção 1.ª - Conclusão: o Direito português é positivista legalista democrático. Secção 2.ª - Explicitações conceptuais e fixação terminológica. Secção 3.ª - Explicitações referentes à indelegabilidade da monogénese / imodificabilidade da competência jurisdicional. Secção 4.ª - Explicitações referentes a “princípios”, no art. 204.º da CRP. Secção 5.ª - Explicitações referentes ao regime dos direitos, liberdades e garantias como regime normativo e não como regime principialista. Secção 6.ª - Explicitações referentes ao regime jurídico-constitucional do método jurídico. Secção 7.ª - Explicitações referentes ao: sistema jurídico; norma sistémica; acepção de; especificidades da realidade e da linguagem jurídicas. Secção 8.ª - Corolários juscientíficos: das fontes historiograficamente primárias; da pré-compreensão e sua polissemia. Secção 9.ª - Corolários juscientíficos: da plasticidade do jurista; da jus-cientificidade. TITULO 3.º - Regimes-excepção da fonte do Direito (como sejam os actos jurígenas, v.g., o negócio jurídico; e o acórdão cf. ao disposto no art. 282.º/4, da CRP) brevíssimas referências. TÍTULO 4.º - Para o conceito lacuna. LIVRO 3.ª - (CONT. DO LIVRO 2.º) DA DELIMITAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS, EM FUNÇÃO DO REGIME DO MÉTODO JURÍDICO (RECTIUS, DAS EXPLICITAÇÕES E DENSIFICAÇÕES DO REGIME DO MÉTODO JURÍDICO APRESENTADO NO LIVRO 2.º). TÍTULO 1.º - Considerações preliminares: maxime, sobre os ponto-de-partida e ponto-de-chegada do caminho que é o método jurídico. TÍTULO 2.º - Regime-regra do método jurídico: a concatenação dos seguintes dois métodos: a exegese subjectivista-historicista (na interpretação da lei) e a extensão teleológica subjectivista-historicista(na detecção/integração de lacunas, e no preenchimento de conceitos indeterminados normativos). Subtítulo 1.º - Considerações preliminares: maxime, da sede legal. Subtítulo 2.º - Do método da interpretação da lei: a exegese subjectivista-historicista. Capítulo 1.º - Considerações preliminares: maxime, o texto da lei e os trabalhos preparatórios como as únicas fontes historiograficamente primárias do pensamento do legislador. Capítulo 2.º - O subjectivismo-historicista e o texto da lei. Capítulo 3.º - O subjectivismo-historicista e os trabalhos preparatórios. Capítulo 4.º - O subjectivismo-historicista e o significado prevalecente (ou: definitivo). Subtítulo 3.º - Do método da detecção/integração de lacunas (e do preenchimento de conceitos indeterminados normativos): da extensão teleológica subjectivista-historicista. Capítulo 1.º - O conceito lacuna (cf. o Livro 2.º, Título 4.º, e o Livro 3.º, neste Capítulo). Capítulo 2.º - O conceito indeterminado normativo. Subtítulo 4.º - Da concatenação entre os dois métodos apresentados nos Subtítulos anteriores. Subtítulo 5.º - Explicitações finais. Maxime, do reforço e expansão do jurídico como corolário do fechamento positivista legalista do sistema jurídico. TÍTULO 3.º - Regimes-excepção do método jurídico — brevíssima referência. LIVRO 4.º - EM DIÁLOGO: TEXTOS DOUTRINAIS BREVEMENTE COMENTADOS À LUZ DA HIPÓTESE. TÍTULO 1.º - Considerações preliminares. TÍTULO 2.º - O art. 203.º da CRP na Literatura jus-doutrinal. Subtítulo 1.º - Textos de Jorge Miranda. Subtítulo 2.º - Textos de Castanheira Neves. Subtítulo 3.º - Textos de Gomes Canotilho. Subtítulo 4.º - Textos de Gomes Canotilho e Vital Moreira. Subtítulo 5.º - Textos de Vital Moreira. Subtítulo 6.º - Textos de Fernando Pinto Bronze. Subtítulo 7.º - Textos de Miguel Teixeira de Sousa. Subtítulo 8.º - Textos de Paulo Otero. Subtítulo 9.º - Textos de Lima Pinheiro. Subtítulo 10.º - Textos de Rui Medeiros e Maria João Fernandes. Subtítulo 11.º - A terminar. APÊNDICE. O tema de iure constituendo. Ou: do positivismo legalista como mal menor, com breve referência histórico-comparada. I) A solução de iure constituendo. II) Brevíssima referência à História do Direito. III) Brevíssima referência comparatística. A) Resenha de disposições de algumas das Constituições, no Continente europeu. B) Retomando a Constituição da Alemanha. C) Cont.: acerca do art. 97.º da Constituição alemã. D) Cont.: acerca do art. 20.º/3 da Constituição alemã. E) Cont.: em tema de aventadas hipóteses de conciliação entre as duas normas da Constituição alemã. Com referência ao Direito italiano e ao Direito português. F) Cont.: Da aventada hipótese de conciliação à luz de outros dados interpretativos, maxime à luz dos trabalhos preparatórios. IV) Breve referência à pertinência de considerações de quanto aos pressupostos sócio-políticos do positivismo legalista. Bibliografia. Adenda Documental.