PP 10 Analítico de Periódico | |
CUNHA, Carolina A propósito da introdução superveniente de uma cláusula estatutária de amortização de acções : exigência de unanimidade, ineficácia da deliberação e requalificação jurídica do pedido : Supremo Tribunal de Justiça, 6.ª Secção, Acórdão de 15-12-2020 / [anotado por] Carolina Cunha Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 150 n. 4027 (Mar.-Abr. 2021), p. 206-236 [Processo n.º 12032/18.8T8LSB.L1.S1[ ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL / Portugal, SOCIEDADE ANÓNIMA / Portugal, CONTRATO DE SOCIEDADE / Portugal, ALTERAÇÃO DO CONTRATO / Portugal, AMORTIZAÇÃO DE QUOTA / Portugal, DELIBERAÇÃO SOCIAL / Portugal, QUÓRUM / Portugal ACÓRDÃO : I. O artigo 233.º, n.º 2 do CSComerciais dispõe que que «A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios.». II. Este normativo tem aplicação analógica às alterações contratuais cujo objecto seja a amortização de acções, em sede de sociedades anónimas, de onde qualquer deliberação tomada em AG sem se ter obtido a necessária unanimidade aí imposta, implica a sua anulabilidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, por violação daquela disposição de carácter injuntivo. ANOTAÇÃO : 1. O caso e a decisão. 2. Introdução superveniente de uma cláusula de amortização de acções nos estatutos de uma sociedade anónima: a necessidade de uma deliberação unânime. 2.1. O art. 347.º CSC e a ausência de regulação explícita da introdução superveniente de uma cláusula de amortização. 2.2. Demonstração da insuficiência do regime da alteração dos estatutos. 2,3. Definição da necessidade de tutela do sócio perante a introdução superveniente de uma cláusula estatutária de amortização. 2.4. A interpretação extensiva do art. 347.º, 3 CSC (em lugar da aplicação analógica do art. 233.º, 2 CSC). 2.5. A interpretação do art. 347.º, 3 CSC em conformidade com o Direito da União Europeia. 3. Consequência da falta de unanimidade sobre o valor jurídico da deliberação: ineficácia. 3.1. Termos do problema. 3.2. Inadequação das sanções da nulidade e da anulabilidade. 3.3. A ineficácia da deliberação. 3.3.1. O art. 55.º do CSC e a exigência de unanimidade. 3.3.2. Adequação comparativa da ineficácia no contraste com as invalidades deliberativas. 3.3.3. Ineficácia absoluta ou relativa? 3.4. A rejeição da tese da ineficácia pelo STJ: apreciação crítica. 4. A declaração de ineficácia da deliberação em sede de recurso de revista, não obstante o pedido de anulação ou de declaração de nulidade. 4.1. A inadequada configuração normativa do valor negativo da deliberação pelos accionistas Recorrentes. 4.2. A reconfiguração normativa do valor negativo da deliberação pelo STJ. |