349.9 (LOP) n.º 213 Monografia 4746 | |
LOPES, Micaela Andreia Monteiro A transparência fiscal : Contributo para a compreensão do artigo 6.º do CIRC / Micaela Andreia Monteiro Lopes.- [Porto] : VidaEconómica, [2018].- 218, [5] p. ; 23 cm Dissertação de mestrado em Direito (Ciências Jurídico-Políticas/Direito Fiscal) apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. ISBN 978-989-768-457-9 (Broch.) : Compra DIREITO FISCAL / Portugal, IMPOSTOS / Portugal, PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA / Portugal, REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL, PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE FISCAL, EVASÃO FISCAL, DUPLA TRIBUTAÇÃO, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PERSONALIDADE COLETIVA, SOCIEDADES TRANSPARENTES, GRUPOS TRANSPARENTES, SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS A descida progressiva da taxa nominal do IRC tem conduzido a uma excessiva constituição de sociedades cujo intuito é, primordialmente, a poupança fiscal. Foi nesta circunstância que, vislumbrando-se ser um instrumento capaz na procura da verdade, justiça e responsabilidade, se consagrou, no artigo 6.º do CIRC, o regime da transparência fiscal. Porém, a sua estatuição nunca foi pacífica e sempre esteve envolta em discussão. Este regime permite que se retire o véu da personalidade jurídica, desconsiderando-a para efeitos de tributação, sendo o rendimento da sociedade imputado diretamente aos sócios ou membros e aí tributado em sede de IRS ou IRC. Assim, coloca-se a seguinte questão: ainda fará sentido a existência de uma tributação da sociedade comercial em IRC? Ou tal tributação deverá ser transferida para as pessoas dos seus sócios? Cientes de que os objetivos da transparência fiscal são a manutenção da neutralidade fiscal, a eliminação da dupla tributação económica e o combate à evasão e fraude fiscais, este estudo vai ajudar a compreender e esclarecer as controvérsias inerentes ao tema em questão. Nota prévia. Prefácio. Introdução. CAPÍTULO I - A TRANSPARÊNCIA FISCAL E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. 1 - As manifestações da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - A desconsideração no direito fiscal. 2.1 – A transparência fiscal internacional. 2.2 – O regime de transparência fiscal. CAPÍTULO II - AS ENTIDADES TRANSPARENTES. 1 - As sociedades transparentes. 1.1 – As sociedades civis. 1.2 – As sociedades de profissionais. 1.2.1 – As sociedades de pessoas e as sociedades de capitais. 1.2.2 – As sociedades de profissionais para efeitos fiscais. 1.2.3 – A subalínea 2), da alínea a) do n.º 4 do artigo 6º do CIRC. 1.3 – As sociedades de simples administração de bens. 2 - Os grupos transparentes. 2.1 – Os agrupamentos complementares de empresas. 2.2 – Os agrupamentos europeus de interesse económico. 2.3 – A sua inserção no artigo 6º do CIRC. CAPÍTULO III - AS FINALIDADES DA TRANSPARÊNCIA. 1 - A neutralidade fiscal. 2 - A luta contra a evasão fiscal. 2.1 – A personalidade coletiva. 2.2 – A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica. 3 - A eliminação da dupla tributação. 3.1 – O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e sobre as pessoas singulares. CAPÍTULO IV - O REGIME JURÍDICO. 1 - Não incidência ou isenção? 2 - Os resultados a imputar aos sócios. 2.1 – Nas sociedades transparentes. 2.2 – Nos grupos transparentes. 2.3 – A impugnação da matéria coletável. 2.4 – A partilha de resultados. 3 - A tributação na esfera das entidades transparentes. 4 - As obrigações contabilísticas e fiscais. 4.1 – A organização da contabilidade. 4.2 – As obrigações acessórias. 4.3 – A retenção na fonte. 4.4 – Os pagamentos por conta. 5 - O regime contributivo das sociedades de profissionais. 6 - A tributação dos sócios ou membros não residentes. CAPÍTULO V - REFLEXÃO SOBRE A TRANSPARÊNCIA. 1 - Confronto do regime de transparência com a não transparência. 2 - Quanto às sociedades de simples administração de bens. 3 - Conclusão. Bibliografia. Jurisprudência. Anexo I - Tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS. Anexo II - Circular n.º 8, de 16 de fevereiro de 1990, da DSIRC. Anexo III - Ofício-circulado n.º 20132/2008, de 14 de abril de 2008, da DSIRC. |