PP 23 Analítico de Periódico | |
QUADROS, Inês A União Europeia, a tributação automóvel e o reenvio prejudicial : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 27.1.2010, P. 766/09 / [anotado por] Inês Quadros Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 81 (maio-jun. 2010), p. 12-29 DIREITO COMUNITÁRIO, UNIÃO EUROPEIA, TRIBUTAÇÃO, REENVIO PREJUDICIAL, IVA, IMPOSTO SOBRE VEÍCULO, SUJEITO PASSIVO, TRANSACÇÃO INTRACOMUNITÁRIA ACÓRDÃO : I - O facto gerador de imposto sobre veículos é, entre outros, «o fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos», de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre Veículos. II - O sujeito passivo do imposto sobre veículos é o respectivo operador/vendedor, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Código do Imposto sobre Veículos. III - Assim, o pagamento do imposto sobre veículos realizado pelo operador/vendedor do automóvel é feito em nome e a título próprio, e não em nome ou por conta do adquirente do veículo. IV - Nas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis (novos) o imposto sobre veículos é incluído no valor tributável em IVA, de acordo com o n.º 3 do artigo 17.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias [RITI]. V - A conclusão, porém, por não se afigurar de conformidade inequívoca e clara com o Direito Comunitário, deve ser colocada como questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título de reenvio prejudicial. ANOTAÇÃO : (1) A problemática relativa à dupla tributação nas vendas de automóveis e sua eventual conformidade com o Direito da União Europeia. (2) A obrigatoriedade do reenvio prejudicial no caso concreto. (3) A relevância de uma decisão do Tribunal de Justiça na matéria, ocorrida, entretanto, a alteração da lei portuguesa. |