Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



ALMEIDA, Mário Aroso de
Recurso hierárquico, acto tácito e condenação à prática de acto devido : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da 1.ª Secção) de 24.11.2004, P. 903/04 / anotado por Mano Aroso de Almeida
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 53 (Set.-Out. 2005), p. 3-21


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACTO TÁCITO / Portugal, RECURSO HIERÁRQUICO / Portugal, REVISTA EXCEPCIONAL NOS TERMOS DO ART. 150.º DO CPTA / Portugal, CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL / Portugal, PROCESSO ESPECIAL URGENTE / Portugal, PRAZO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal

I - A norma geral que dimana dos arts. 66.º, 67.º e 69.º, n.º 1, do CPTA permite, em caso de inércia da Administração, o uso da acção administrativa especial no prazo de um ano a contar do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. II - Mas nada impede que, ao lado do regime geral, a lei consagre, para casos pontuais, regimes especiais, quer de tipos de processo contencioso (como os processos de contencioso pré-contratual) quer de formação de indeferimento no procedimento gracioso (maxime em recurso administrativo de decisão de primeiro grau), quer de prazos de utilização dos meios contenciosos, desde que semelhante desvio das regras comuns se mostre necessário à eficácia e prontidão das decisões a proferir na matéria, fique garantida a segurança jurídica, a efectividade da tutela e sejam dirigidos à obtenção de valores superiores aos sacrificados. III - A questão de determinar qual o prazo para o uso do meio urgente previsto no art. 100 .º do CPTA (seja impugnatório ou de condenação) em caso de inércia da Administração, como a falta de decisão de recursos administrativos (de que é exemplo o previsto no art. 99.º do DL n.º 59/99, de 2/3), resolve-se por interpretação conjugada dos arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 7, da Directiva do Conselho de 21 de Dezembro de 1989 (89/665/CEE), 3.º, n.º 2, do DL n.º 134/98, 100.º e 101.º do CPTA com os arts. 59.º, n.ºs 4 e 5, 66.º, 67.º e 69.º, n.º 1, do CPTA, no sentido de que se mantém inalterado o prazo do citado art. 3.º, n.º 2, agora constante do art. 101.º do CPTA, tendo como consequência ser de um mês o prazo de utilização do meio contencioso - quer antes quer depois da entrada em vigor do CPTA - contado a partir da data em que o recurso administrativo se "considera indeferido", data esta que o interessado conhece automaticamente por aplicação do n.º 3 do art. 99.º do DL n.º 59/99, em conjugação com a data em que o interpôs. IV - A norma do n.º 1 do art. 59.º do CPTA refere-se a actos que devam ser notificados e o art. 101.º a actos em que não há lugar a notificação. Nestes últimos incluem-se os actos que resultam de se considerar indeferido um recurso administrativo. A falta de decisão de recurso administrativo no prazo legalmente previsto dá lugar a considerar-se iniciado o prazo do recurso contencioso por determinação legal. A notificação neste caso está efectuada com a notificação da decisão primária, tanto que não existe nada a notificar para além do acto primário e o momento a partir do qual começa a contar-se o prazo do recurso contencioso está rigorosamente certo, por força do art. 99.º do DL n.º 59/99.