Biblioteca TCA


PP 52
Analítico de Periódico



BASTOS, Tiago Rodrigues, e outros
A responsabilidade dos clubes desportivos pelo comportamento dos seus adeptos : Uma análise jurisprudencial / Tiago Rodrigues Bastos, José Ricardo Gonçalves, Sérgio Castanheira
Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, Lisboa, n. 15 (2021), p. 191-222


DIREITO DO DESPORTO / Portugal, TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO / Portugal, CONSELHO DE DISCIPLINA / Portugal, INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA / Portugal, CLUBES / Portugal, COMPORTAMENTOS DE ADEPTOS / Portugal, $A CULPA / Portugal, PRESUNÇÃO JUDICIAL / Portugal, ÓNUS DA PROVA NA ACUSAÇÃO / Portugal, DEVER IN VIGILANDO / Portugal, DEVER DE VIGILÂNCIA / Portugal, DEVER DE FORMAÇÃO / Portugal, PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL / Portugal, VIOLÊNCIA NO DESPORTO / Portugal, RELATÓRIO DE JOGO / Portugal

A responsabilidade disciplinar das sociedades anónimas desportivas e dos clubes desportivos pelo comportamento dos seus adeptos é subjectiva, pressupondo uma actuação culposa. Sobre os clubes e as SAD incidem deveres in vigilando e in formando dos seus adeptos, com maior incidência dos Grupos Organizados de Adeptos (GOA). O TAD, o TCA Sul e do STA têm tido entendimentos divergentes sobre o ónus da prova, mais concretamente sobre a possibilidade de recurso às presunções judiciais, naturais, para demonstrar o (in)cumprimento dos referidos deveres que são legalmente impostos aos clubes. Em caso de comprovada violação culposa devem ser sancionados os seus autores, neles podendo ser naturalmente incluídos os clubes ou SAD culposamente inadimplentes, podendo ser adoptadas formas mais eficazes e dissuasoras de sancionamento, como sucede com os jogos à porta fechada ou interdição temporária de os autores poderem entrar no estádio. As entidades federativas e os clubes ou SAD, com o apoio das forças policiais, devem sensibilizar e formar, de modo pedagógico e eficaz, designadamente através dos mais variados e influentes veículos comunicacionais à sua disposição, a população em geral, e os grupos organizados de adeptos em particular (claques), para o flagelo da violência no desporto, investindo numa abordagem preferencialmente preventiva ao fenómeno em causa. I - Introdução. II - As três orientações jurisprudenciais. a) O sancionamento dos Clubes e das SAD por via do princípio "quem acusa tem o ónus de prova". b) O sancionamento dos Clubes/SAD por via das presunções judiciais. c) O não sancionamento dos Clubes ou das SAD visitantes. III - A eficiência do sancionamento dos Clubes e das SAD. IV - Quatro breves notas finais.